| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília DF, 06 de fevereiro de 2001
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | EVANDRO LUIS DIAS DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS035285 |
AGRAVADO | : | MARIA ALICE KLEIN |
ADVOGADO | : | TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RS044129 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela existência direito subjetivo do beneficiário da AJG de utilizar a Contadoria Judiciária, independentemente da complexidade dos cálculos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | EVANDRO LUIS DIAS DA SILVEIRA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARIA ALICE KLEIN |
ADVOGADO | : | TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 198):
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. SEGUNDA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta a impossibilidade de provimento do recurso especial em face da impossibilidade de revisão de fatos e provas no recurso especial.
Impugnação às e-STJ fls. 215⁄223.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela existência direito subjetivo do beneficiário da AJG de utilizar a Contadoria Judiciária, independentemente da complexidade dos cálculos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3⁄STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal de origem não deferiu a realização de perícia contábil pela Contadoria Judiciária ao salientar a não complexidade dos cálculos dos valores a serem executados, apesar do credor ser beneficiário da AJG. A propósito, confira-se a seguir (e-STJ fl. 109⁄111):
No caso dos autos a parte agravante litiga sob o beneficio da assistência judiciária gratuita, no entanto, não há comprovação nos autos da impossibilidade de elaboração dos cálculos por parte da autora, destacando- se que estes não exigem maior complexidade, sendo a apresentação daqueles ônus que efetivamente incumbe ao credor.
[...]
Ainda, no caso concreto, a parte agravante não esclarece qual a impossibilidade de confeccionar o cálculo, requerendo, apenas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua elaboração, na medida em que litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
Excepcionalmente aplica-se o § 3º, do ad. 475-B , do CPC, parte final. Destarte, não se vislumbra qualquer hipótese a autorizar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos de liquidação, a qual já se encontra sobrecarregada pelo vultoso volume de serviço, ou mesmo necessidade de nomeação de perito contábil.
[...]
Ressalta-se que atualmente existem programas eletrônicos disponibilizados às partes pelo TJ, que possibilitam a confecção de cálculos na internet, bastando que a parte insira os dados para a sua elaboração.
Independente da complexidade dos cálculos dos valores a serem executados, percebe-se que o acórdão a quo não observou a jurisprudência do STJ e, por isso, a decisão ora recorrida - de forma correta - deu provimento ao recurso especial.
Frisa-se: a orientação jurisprudencial do STJ é pela existência direito subjetivo do beneficiário da AJG de utilizar a Contadoria Judiciária, independentemente da complexidade dos cálculos. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19⁄5⁄2014; REsp 449.320⁄RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3⁄8⁄2006, p. 242; REsp 691.978⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22⁄8⁄2005, p. 139).
2. Nessa linha, é absolutamente irrelevante a análise sobre a ausência de complexidade dos cálculos, motivo pelo qual não há falar em ofensa à Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05⁄02⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita tem direito a valer-se da contadoria judicial para a elaboração de planilhas de cálculos.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 03⁄08⁄2006)
Ante o exposto, agravo interno não provido.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Números Origem: XXXXX XXXXX20158217000 2611100073519 70060166295 70065351488 70067414896
EM MESA | JULGADO: 22⁄09⁄2016 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARIO LUIZ BONSAGLIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MARIA ALICE KLEIN |
ADVOGADO | : | TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RS044129 |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | EVANDRO LUIS DIAS DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS035285 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Piso Salarial
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | EVANDRO LUIS DIAS DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS035285 |
AGRAVADO | : | MARIA ALICE KLEIN |
ADVOGADO | : | TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RS044129 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/09/2016 |