7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | JOSIANE BRAGA FRAGA HIPP |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO SANTOS GOMES - MA008696 |
ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA009321 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE BRAGA FRAGA HIPP contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, com arrimo no art. 932, IV, do CPC⁄2015 e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Após ter oposto embargos de declaração, foi a agravante intimada para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC⁄2015 no prazo de cinco dias ( CPC⁄2015, art. 1.024, § 3º).
Preliminarmente, requer seja proferido juízo de retratação e julgados os embargos de declaração anteriores, sob alegação de aquele ajuste implicou "verdadeira inversão tumultuada do processo" e trouxe "patente prejuízo de suas garantias fundamentais à ampla defesa" , suprimindo-lhe a oportunidade de "ver aclarada a v. decisão" (e-STJ fl. 708).
No mérito, sustenta, em síntese, possuir direito de, na condição de terceiro interessado, ter sido citada para integrar a lide (ação civil pública) em que se determinou a demolição de Pousada de propriedade de seu esposo, réu naquela ação, único bem do casal e que lhes servia de moradia e sustento.
Destaca nunca ter afirmado que desconhecia aquele processo, mas argumenta que esse conhecimento não justifica a ausência de sua citação.
Alega não ser razoável negar provimento a recurso ordinário a partir da suposição de que "o terceiro, que não era parte, poderia ter tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e não ingressou com o recurso cabível", pois não era possível provar sua ciência da decisão judicial que lhe foi prejudicial, "da qual não pôde recorrer, já que quando dela tomou conhecimento por intimação por mandado para cumpri-la, não mais cabia recurso, tão somente" socorrer-se da via mandamental.
Informa, ainda, que seu marido esteve indefeso naquela ação por abandono processual do advogado constituído.
Discorre sobre a ausência de outorga uxória (CC, art. 1.647, II; 1.649 e 1.650, além de CPC⁄1973, arts. 10 e 11), asseverando que a falta daquele consentimento ao marido para defender a empresa e a própria agravante, não suprido pelo juiz, invalida a ação civil por dano ambiental proposta pelo Parquet.
Por fim, assevera ser "perfeitamente admissível o litisconsórcio facultativo", nos termos do art. 47 do CPC⁄1973, tendo vista a responsabilidade solidária verificada na indenização ou reparação por dano ambiental.
Requer seja exercido o juízo de retratação da decisão de e-STJ fl. 701, admitindo-se e provendo-se os embargos de declaração opostos ou a adequação dos embargos em agravo interno, cujo provimento também solicita.
Contrarrazões da União (e-STJ fls. 726⁄727) e do IBAMA (e-STJ fls. 731⁄734).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Cuida-se de agravo de decisão que desproveu recurso em mandado de segurança.
De início, ressalto que o art. 1.024, § 3º, do CPC⁄2015, assim prescreve:
Como se observa, o novel preceito processual determinada que, quando o julgador constatar que a interposição dos embargos de declaração não se volta a sanar vícios formais da decisão, mas sim impugná-la, intimará o recorrente para adequar a peça recursal, complementando-lhe as razões ao recurso adequado.
Tal faculdade contempla o princípio da complementariedade, que confere à parte a possibilidade de complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão ocasionada por acolhimento de embargos de declaração, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. 12ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, pg. 202).
No caso, os vícios explicitados nos embargos, entre eles que a conclusão da decisão agravada "é contrária aos seus próprios termos" e que se fundou em "suposições" (e-STJ fls. 678⁄679), manifestam que a parte se valeu dos embargos com o nítido desiderato de ver reformado o decisum, sendo descabido falar em tumulto processual muito menos em prejuízo à garantia da ampla defesa na conversão determinada à e-STJ fl. 701.
Ultrapassada tal questão, destaco ser assente nesta Corte que a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide, AgRg no MS 21.781⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 02⁄02⁄2016, e AgRg no MS 22.154⁄DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14⁄12⁄2015).
No caso, a impetrante, ora agravante, ajuizou mandado de segurança em que postula a decretação de nulidade de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra seu esposo, na qual se objetivava a demolição de Pousada de propriedade do casal, sob o argumento de que deveria ter sido citada para integrar a lide.
Examinando a questão, o Tribunal Regional indeferiu a inicial do writ, com arrimo no art. 10 da Lei n. 12.016⁄2009, por entender que (e-STJ fls. 571⁄585):
a) o ajuizamento da ação civil precedeu à constituição da empresa individual, pelo que considerou "equivocado o entendimento da Impetrante de que sua inclusão no polo passivo da relação processual dependia, exclusivamente, do Autor";
b) a responsabilidade por dano ambiental é solidária apenas para os particulares que contribuíram para degradação, o que permite concluir que a referida ação poderia ser ajuizada contra qualquer um deles, em litisconsórcio passivo facultativo (Lei n. 6.938⁄1981, art. 3º);
c) ainda que o cônjuge do autor (a impetrante) tenha contribuído para a degradação ambiental, não se exige seu chamamento citatório como litisconsorte necessário;
d) após o trânsito em julgado da decisão colegiada que apreciou o apelo na referida ação civil pública, o marido da impetrante, réu naquele feito, impetrou mandado de segurança que foi extinto sem exame do mérito (n. XXXXX-51.2013.4.01.0000⁄MA);
e) não há teratologia, ilegalidade ou abuso na decisão judicial impugnada, não podendo ação mandamental substituir recurso previsto no ordenamento pátrio, tampouco ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória.
A decisão agravada, por sua vez, fez menção ao entendimento sedimentado no verbete da Súmula 202 desta Corte Superior, segundo o qual a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Assim, em princípio, embora não tivesse sido chamada a integrar a lide, a agravante poderia valer-se da via do remédio constitucional.
Ocorre que aquele entendimento sumular "socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄10⁄2013, DJe 11⁄10⁄2013).
Isso porque a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento do processo e ausência de manifestação nele (RMS 34.055⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄05⁄2011, DJe 31⁄05⁄2011). Conferir, ainda: AgRg no RMS 46.801⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2014, DJe 17⁄12⁄2014, e AgRg no RMS 45.011⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 14⁄08⁄2014.
Ora, na hipótese dos autos, a agravante, além de esposa do réu da ação civil pública, era proprietária da Pousada alvo da demolição, imóvel por ela mesma qualificado como "único bem do casal" e "moradia de ambos" os cônjuges, de onde retiravam o sustento e exerciam o trabalho cotidiano (e-STJ fls. 9⁄10).
Assim, longe de estribar-se em suposições, a decisão agravada valeu-se da própria declaração da agravante, declinada na inicial do writ e renovada no recurso em exame (e-STJ fl. 716), para concluir que não lhe era desconhecido o processo nem a ulterior ordem judicial que resultou na demolição do referido imóvel.
Ademais, é digno de nota ter a presente impetração sucedido ação mandamental anterior, proposta pelo cônjuge da agravante, que foi malograda na fase inicial (Mandado de Segurança n. XXXXX-51.2013.4.01.0000⁄MA – e-STJ fls. 575⁄576), bem como seu ajuizamento ter ocorrido quando já passado em julgado o decisum impugnado no writ, imprimindo ao remédio constitucional feição de sucedâneo de demanda rescisória.
Por fim, convém assinalar que, em se tratando de ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo (AgRg no AREsp 548.908⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015).
Conferir, ainda: AgRg no AREsp 13.188⁄ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 24⁄06⁄2016, e (AgRg no AREsp 541.229⁄RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2014, DJe 02⁄12⁄2014.
Desse modo, inexiste irregularidade ou nulidade no fato de apenas o esposo da agravante figurar no polo passivo da referida ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, determinando a baixa dos embargos de declaração interpostos (e-STJ fls. 677⁄685).
É como voto.
Número Registro: 2013⁄0411052-0 | RMS 44.553 ⁄ MA |
PAUTA: 15⁄09⁄2016 | JULGADO: 15⁄09⁄2016 |
RECORRENTE | : | JOSIANE BRAGA FRAGA HIPP |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO SANTOS GOMES - MA008696 |
ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA009321 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
AGRAVANTE | : | JOSIANE BRAGA FRAGA HIPP |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO SANTOS GOMES - MA008696 |
ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA009321 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
Documento: 1538782 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/10/2016 |