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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1571304 SP 2015/0296819-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2016
Julgamento
15 de Setembro de 2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança, sob o entendimento de que o Decreto 5/1991 é ilegal, por ter extrapolado os limites normativos da Lei 6.321/1976.
3. Sucede que, na Apelação, a Fazenda Nacional arguiu a legalidade da norma regulamentar, com base na questão relativa à indedutibilidade do adicional do imposto de renda instituído pelo Decreto-Lei 1.704/1979. Assim, a tese dela está fulcrada numa visão sistemática da legislação do IRPJ, que precisa ser devidamente prequestionada.
4. O acórdão recorrido, contudo, apesar da oportuna oposição dos Embargos de Declaração, se restringiu ao exame isolado do Decreto 5/1991 em relação à Lei 6.321/1976. Assim, está configurada a omissão.
5. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão.
6. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535