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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 353797 SP 2016/0099829-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/11/2016
Julgamento
17 de Novembro de 2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. APENADO MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO REEDUCANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito, para verificar-se a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. Precedentes.
3. Evidente, na hipótese, que o pedido de remoção do interno foi devidamente avaliado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, até porque o art. 86 da Lei de Execução Penal não tem por escopo criar um direito subjetivo absoluto ao preso. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART : 00086