25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/11/2016
Julgamento
17 de Novembro de 2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
HABEAS CORPUS Nº 353.797 - SP (2016⁄0099829-3)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
IMPETRANTE | : | VALDIR SILVA SOUTO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | VALDIR SILVA SOUTO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. APENADO MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO REEDUCANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito, para verificar-se a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. Precedentes.
3. Evidente, na hipótese, que o pedido de remoção do interno foi devidamente avaliado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, até porque o art. 86 da Lei de Execução Penal não tem por escopo criar um direito subjetivo absoluto ao preso.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016 (Data do Julgamento).
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
HABEAS CORPUS Nº 353.797 - SP (2016⁄0099829-3)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
IMPETRANTE | : | VALDIR SILVA SOUTO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | VALDIR SILVA SOUTO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, em causa própria, por VALDIR SILVA SOUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0013188-41.2015.8.26.0000.
Infere-se dos autos que o paciente, que cumpre pena total de 26 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, em unidade prisional situada no Estado de São Paulo, solicitou, ao Juízo das execuções, sua transferência a estabelecimento prisional mais próximo à residência de seus familiares, na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
O Magistrado das execuções indeferiu o pedido (fls. 62⁄64).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado:
"Execução penal. Pedido de transferência de presos. Matéria que é, via de regra, da competência da autoridade administrativa, ressalvada a apreciação jurisdicional de casos de abuso ou da adoção de medidas injustificadas" (fl. 16).
No presente writ , o impetrante⁄paciente ressalta, em síntese, que preenche os requisitos à transferência para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família, por se tratar de direito subjetivo do preso, e que a negativa de tal prerrogativa prejudicaria seu processo de reinserção social.
Pugna, assim, pela remoção do apenado a uma unidade prisional no Estado de Santa Catarina.
As informações foram prestadas às fls. 45⁄57 e 59⁄84.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo reiterou os termos da inicial do paciente, às fls. 89⁄90.
O Ministério Público Federa opinou, às fls. 94⁄100, pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 353.797 - SP (2016⁄0099829-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar-se a existência de eventual constrangimento ilegal.
In casu , verifica-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de transferência de unidade prisional embasando-se em manifestação oriunda da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, contrária ao pedido. Assim pronunciou-se o Magistrado de piso, litteris:
[...] A unidade de custódia é apontada pela Administração Penitenciária de acordo com perfis dos reeducandos, estrutura das unidades escolhidas, de acordo com juízo de conveniência e oportunidade estabelecido pelo Executivo, com vistas à garantia da segurança pública.
A remoção de reeducandos, destarte, salvo nas hipóteses de inobservância do regime de cumprimento estabelecido no título executivo judicial e de comprovados abusos, é matéria que escapa à competência do Poder Judiciário quando no exercício da função correicional de presídios.
No caso em análise, a Administração Pública afirma a inconveniência da transferência do reeducando, o que faz sob argumentos de irrelevância inconteste. Sugere, dentro de seu âmbito de atuação, a permanência da custódia nos termos em que se dá, alentando à necessária segurança da coletividade.
Sendo inegavelmente defeso a este Juízo, pelas razões acima expostas, avaliar o mérito das razões invocadas pelo Poder Público para impedir a transferência pretendida pelo reeducando, inexorável a conclusão de que inexistem medidas a serem tomadas em âmbito correicional neste expediente.
Fica, portanto, indeferido o pedido de transferência formulado neste expediente (fls. 62⁄64).
O Tribunal de origem, a seu turno, ao negar provimento ao agravo em execução manejado pela defesa, assinalou que:
"O pedido de remoção ou transferência de presos deve, em regra, ser solucionada na esfera administrativa, pois é o Poder Executivo estadual que está em melhores condições de avaliar a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido. É ele que administra as penitenciárias estaduais e pode, melhor do que o Judiciário, julgar o caso em concreto, ressalvada evidentemente a competência jurisdicional para resolver casos envolvendo abusos ou a adoção de medidas injustificadas, o que, como bem destacado na decisão recorrida, não se vislumbra em face das justificativas ofertadas no documento de fls. 67 [...]" (fl. 17).
Convém ressaltar, ademais, que, conforme as informações prestadas, a Corregedoria Geral dos Presídios de São Paulo afirma, à fl. 62, que "a Secretaria de Administração Penitenciária manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, ao argumento de que o reeducando é membro ativo de facção criminosa, de modo que a remoção pretendida não seria conveniente à segurança pública".
Com efeito, a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Cabe à autoridade administrativa, observado o regime e o tipo de estabelecimento imposto ao agente, determinar o local de cumprimento da reprimenda e a viabilidade de eventual remoção.
Desse modo, convém ressaltar que o pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
Estando, pois, evidenciado que o pedido de remoção do interno foi devidamente avaliado, não há, in casu, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, até porque o art. 86 da Lei de Execução Penal, que prevê que [as] "penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União" não tem por escopo criar um direito subjetivo absoluto ao preso.
Confiram-se, no ponto, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.2. A Corte Estadual concluiu que a transferência do paciente para determinada unidade prisional não constitui direito subjetivo, prevalecendo na espécie o interesse público (conveniência, oportunidade e manutenção da segurança pública) sobre o particular, tese que se coaduna com o entendimento jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido (HC 338.915⁄PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2⁄2⁄2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DO PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE POSSIBILITE TRABALHO E ESTUDO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Havendo compatibilidade entre o regime prisional a que está submetido o preso e o tipo de estabelecimento prisional onde cumpre pena, não tem o condenado direito de escolher o presídio para cumprimento de sua reprimenda, devendo ser observados os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados e manutenção da segurança pública, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso a que se nega provimento (RHC 50.560⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2014, DJe 17⁄12⁄2014).
Ante exposto, voto no sentido de não conhecer do presente habeas corpus .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2016⁄0099829-3 | HC 353.797 ⁄ SP |
Números Origem: 00131884120158260000 772895
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 17⁄11⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | VALDIR SILVA SOUTO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | VALDIR SILVA SOUTO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - Transferência de Preso
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1555777 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 24/11/2016 |