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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 64170 SP 2015/0240931-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 18/11/2016
Julgamento
10 de Novembro de 2016
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus.
2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o provável autor do ilícito sob apuração, não há que falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial. Com efeito, para infirmar tal conclusão, seria necessário análise detida do contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite em sede de writ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.