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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 221023 RS 2012/0174663-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/11/2016
Julgamento
8 de Novembro de 2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE. ART. 2º, I, DA LEI N. 8137/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA DO ART. 44, § 2º DO CP. OBSERVÂNCIA DO ART. 60 E § 1º DO CP. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, para o processamento do recurso especial, o prequestionamento da matéria, ainda que a negativa de vigência ou a contrariedade a dispositivo federal hajam surgido no julgamento do acórdão recorrido. Precedentes.
2. Apesar de a decisão agravada haver registrado a falta de prequestionamento, manifestou-se sobre as controvérsias do recurso especial.
3. Não se verifica a nulidade do acórdão que, para manter a condenação, analisou todas as teses defensivas e intercalou referências do relator com a reprodução de trechos da sentença, principalmente porque a denominada fundamentação per relationem é amplamente admitida pela jurisprudência pátria.
4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, em relação ao elemento subjetivo do tipo, seria necessário o reexame de provas, inviável no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Considera-se motivada a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 se houve registro do grave dano causado à coletividade, considerado o valor sonegado em seu valor histórico, de R$ 709.071, 19.
6. A prestação pecuniária de 50 salários-mínimos, pena restritiva de direitos autônoma e elencada no art. 44, § 2º, do CP, não se revela teratológica e é proporcional à magnitude da sonegação. Não há nos autos sinais de hipossuficiência do agravante, administrador da empresa e patrocinado por advogado particular.
7. A multa substitutiva é aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o critério estabelecido no art. 60 e § 1º do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
8. A fixação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não comporta redimensionamento no recurso especial, haja vista que a instância ordinária observou o limite do art. 49 do CP e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, um pouco acima do mínimo legal.
9. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00044 PAR: 00002 ART : 00049 ART : 00060 PAR: 00001
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00003 LET: A LET: C
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 ART :00001 INC:00002 ART :00002 INC:00001 ART :00011 ART :00012 INC:00001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083