27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 877856 RJ 2016/0057945-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/11/2016
Julgamento
8 de Novembro de 2016
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBIILIDADE.
I. Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar, determinando a aplicação do enunciado n. 182 da súmula do STJ.
III. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 01021 PAR: 00001