3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 218494 SP 2012/0170617-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/11/2016
Julgamento
27 de Outubro de 2016
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. DEVIDA ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXAME QUE PRESSUPÕE A INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese que questiona a legalidade e constitucionalidade de medidas antidumping impostas à Agravante, decorrente de suposto dano à indústria nacional.
2. Nesta quadra, a reversão das conclusões da Corte de origem sobre as provas dos autos pressuporia não só a revaloração, mas a efetiva incursão na matéria fático-probatória, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ocasião em que a Corte de origem reputou devidamente oportunizada a defesa na análise da prática de dumping, obedecendo todas as fases do procedimento administrativo, a despeito de terem sido preservadas as informações sigilosas e os documentos de governo em prol da investigação, nos termos do art. 32 do Decreto 1.602/95 (fls. 21.502).
4. É certo que o Juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão contidos em Laudo Pericial para formar a sua convicção, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a partir da análise e valoração das alegações e demais provas existentes nos autos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007