1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/11/2016
Julgamento
25 de Outubro de 2016
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.505 - DF (2014⁄0115728-1)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
RECORRENTE | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
RECORRIDO | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
RECORRIDO | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
RECORRIDO | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S) - DF015555 |
RECORRIDO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
AGRAVANTE | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
AGRAVANTE | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
AGRAVANTE | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF015555 |
AGRAVADO | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
AGRAVADO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7⁄STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL.
1. Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requerem pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso especial interposto em: 25⁄03⁄2013 por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, agravo em recurso especial interposto em: 04⁄11⁄2013 por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra. Atribuídos ao Gabinete em: 25⁄08⁄2016.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). Precedentes.
4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO conhecido, mas não conhecido o recurso especial. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conheceu do agravo em recurso especial interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e Outros para não conhecer do recurso especial e conhecer em parte do recurso especial interposto por Pedro Enrique Alves e Outro e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.505 - DF (2014⁄0115728-1)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
RECORRENTE | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
RECORRIDO | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
RECORRIDO | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
RECORRIDO | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S) - DF015555 |
RECORRIDO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
AGRAVANTE | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
AGRAVANTE | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
AGRAVANTE | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF015555 |
AGRAVADO | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
AGRAVADO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros e recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, ambos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requerem pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento de:
i) pensão mensal na proporção de 1⁄3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 74 anos ou até que os beneficiários venham a falecer, o que ocorrer primeiro;
ii) R$ 15.190,20 (quinze mil reais, cento e noventa reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais;
iii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, valor do qual deve ser abatida a quantia recebida pelo DPVAT;
O juízo também julgou parcialmente procedente o pedido de denunciação da lide para condenar a MAPFRE VIDA S⁄A (denunciada) a indenizar regressivamente IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA (segurada) pelos danos materiais até o limite do contrato.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ, DO SEGUNDO AUTOR E DA TERCEIRA REQUERENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCESSO PRINCIPAL: EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PRIMEIRO RÉU. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO FALECIDO. INOCORRÊNCIA. INDENIZACÃO PELOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM O FUNERAL DO MORTO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO EXTINTO. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO ABATIDO DA QUANTIA RECEBIDA PELA VENDA DA SUCATA. PAGAMENTO DE PENSÃO À MAE E AO PADRASTO DO FALECIDO (PRIMEIRA AUTORA E SEGUNDO REQUERENTE). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR E DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A TERCEIRA AUTORA (IRMÃ DO FALECIDO). MANUNTEÇÃO DA QUANTIA FIXADA PARA OS DOIS PRIMEIROS REQUERENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS SOBRE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: INCLUSÃO NA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA PARA OS DANOS CORPORAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS. VALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PELA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO REGRESSIVO À LITISDENUNCIADA. INVIABILIDADE.
1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral e da prestação de esclarecimento complementares à perícia, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.
2. Os parentes próximos do falecido, como é o caso da irmã e do padrasto, têm legitimidade ativa para cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do DF.
3. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza, de próprio punho ou por meio de seu advogado, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei nº 7.115⁄83). Assim, se a parte deixou de juntar a necessária declaração de hipossuficiência e, não tendo outorgado poderes especiais ao seu patrono, impõe-se o indeferimento do pedido.
4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos provocados pelo condutor, desde que assentada a culpa deste.
5. Se o laudo pericial concluiu que a velocidade excessiva do veículo conduzido pelo réu (130 km⁄h, na via onde a velocidade máxima permitida é de 60 km⁄h) foi a causa determinante do acidente, sem a qual o evento fatídico não teria ocorrido, impõe-se o reconhecimento da culpa do réu, excluindo-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
6. A indenização pelos danos materiais decorrentes de colisão de veículos deve compreender todos os prejuízos experimentados pela parte não culpada.
7. Impõe-se o aumento do valor da indenização pelas despesas de funeral fixado na sentença, se, além dos gastos reconhecidos no decisum de primeiro grau, os autores demonstraram a realização de outros dispêndios.
8. Se, em virtude do acidente, o veículo que era conduzido pelo falecido sofreu perda total, os seus parentes devem ser ressarcidos pelo valor de mercado do automóvel. Se a quantia exigida pelos autores encontra respaldo em anúncios de sítio eletrônico especializado em vendas de veículos, publicados quatro meses após acidente, e se os anúncios de jornal e a tabela Fipe trazidos pelos réus foram publicados dezessete meses após o fato, quando o bem já havia sofrido maior desvalorização, há que se reconhecer que o valor maior exigido pelos primeiros é o mais verossímil, por causa da proximidade com a data do evento fatídico.
9. A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal.
10. O valor do rendimento mensal que deve ser tomado como base para o cáculo da pensão é o correspondente ao salário mínimo da época do pagamento, do qual devem ser descontados 2⁄3 (dois terços), porquanto o falecido era maior de vinte e cinco (25) anos, presumindo-se que gastaria esse percentual de seus rendimentos com despesas pessoais. O pagamento deve ser feito até a data em que o extinto completaria setenta e quatro (74) anos – que é a expectativa de vida média do homem brasileiro – , ou até o dia do falecimento da mãe e do padrasto.
11. Embora os autores tenham postulado a fixação dos danos morais em oitocentos (800) salários mínimos para os dois primeiros requerentes e em duzentos (200) salários mínimos para a terceira demandante, a fixação da indenização na mesma proporção para os três postulantes não caracteriza ofensa ao princípio da correlação, porquanto o valor da indenização requerido é meramente estimativo, podendo ser arbitrado de acordo com a livre apreciação do magistrado, desde que não se ultrapasse o total pleiteado.
12. Se a irmã do falecido era casada e não convivia diariamente com este, dividindo seu amor e atenção com outra família, o seu sofrimento psicológico não pode ser equiparado ao da mãe, que convivia diuturnamente com o morto. De igual modo, o abalo psicológico do padrasto, a despeito da estrita e longa convivência com o extinto, não pode ser equiparado ao de um pai biológico. Dessa forma, a irmã e o padrasto fazem jus à metade do valor da indenização arbitrada para a genitora.
13. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença, ao passo que os juros são contados da data do evento danoso.
14. O Código Civil de 1916 previa, no art. 1.544, a incidência de juros compostos sobre o valor da indenização devida em decorrência de ato ilícito caracterizado como crime. Pacificando as controvérsias judiciais que se instauraram em torno do assunto regulado pelo preceito referido, o Colendo STJ editou o Enunciado n.º 186, de sua Súmula, segundo o qual "nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" . Todavia, o atual Código Civil, vigente à época dos fatos ora objeto de discussão, nada dispôs acerca do tema. Por essas razões, não se há de falar em incidência de juros compostos sobre a indenização devida em decorrência de ato ilícito, ainda que este configure crime.
15. Impossibilta-se a redução dos honorários advocatícios arbitrados no processo principal, se houve condenação e estes foram fixados no percentual mínimo de dez por cento (10%), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
16. Consoante entendimento consolidado pelo Enunciado n.º 402, da Súmula do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Dessa forma, se o contrato celebrado entre a segunda ré e a seguradora litisdenunciada possui cláusula que exclui expressamente a cobertura dos danos morais, redigida de acordo com os ditames do art. 54, § 4º, do CPC, não é devida indenização regressiva sobre os valores a serem pagos a título de danos morais.
17. A obrigação da seguradora litisdenunciada em relação aos réus litisdenunciantes, de pagar regressivamente a cobertura securitária dos danos materiais, é contratual, devendo incidir juros e correção monetária sobre o valor previsto na apólice para a cobertura dos danos materiais. O termo inicial dos juros é a data da citação da litisdenunciada e início da contagem da correção monetária é a data do evento danoso.
18. Se o pedido de indenização regressiva dos valores a serem pagos a título de danos morais não foi acolhido pelo acórdão, os réus permanecem parcialmente sucumbentes no feito regressivo, de modo que se inviabiliza a atribuição integral dos ônus da sucumbência à litisdenunciada, devendo ser mantida a repartição equitativa das verbas sucumbenciais, consoante determinado na sentença.
19. Agravo retido improvido. Apelos parcialmente providos.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA: alegam violação dos arts. 20, 535, 333, I, do CPC, 948, II, do CC, 47, 53, §§ 3º e 4º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduzem que é necessária a comprovação tanto da ligação fraternal entre padrasto e filho quanto dos estreitos laços de afeto entre irmãos, situações que não são presumidas na compensação por danos morais. Sustentam que é indispensável a comprovação da dependência econômica da família para o pagamento de pensão. Insurgem-se contra a exclusão da responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento por danos morais a que foram condenados, porque a cláusula de exclusão da cobertura não se encontrava expressa na apólice. Afirmam que o valor dos honorários advocatícios é excessivo na hipótese.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ⁄DF.
Recurso especial interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO: alegam violação dos arts. 186 e 944, do CC, bem como dissídio jurisprudencial sobre o valor da reparação pelos danos morais.
Admissibilidade: o recurso não foi admitido na origem pelo TJ⁄DF, dando azo à interposição deste agravo.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.505 - DF (2014⁄0115728-1)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
RECORRENTE | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
RECORRIDO | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
RECORRIDO | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
RECORRIDO | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S) - DF015555 |
RECORRIDO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
AGRAVANTE | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
AGRAVANTE | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
AGRAVANTE | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF015555 |
AGRAVADO | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
AGRAVADO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
- Julgamento: CPC⁄73.
1. Agravo em recurso especial interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO
Os recorrentes se insurgem contra o valor fixado a título de compensação por danos morais. Em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TJ⁄DF registrou o seguinte:
Verifico que a fixação da indenização no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a mãe, Srª Relmina de Souza Dantas Ribeiro Ortiga, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o padrasto, Sr. Luiz Cunha Ortiga e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a irmã, Ana Patrícia de Souza Dantas Ribeiro, mostra-se mais adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibudor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano, mostrando-se também adequado ao grau de responsabilidade (e-STJ fl. 931).
Ao fixar o valor da compensação para os recorrentes, o acórdão recorrido apreciou a condição econômica dos ofensores, o caráter sancionatório e a gravidade do dano na espécie, elementos fáticos que não comportam revisão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.
Ademais, o valor fixado pelo TJ⁄DF no montante global atualizado de aproximadamente duzentos salários mínimos para o grupo familiar não representa quantia irrisória, mas razoável diante das peculiaridades da hipótese concreta.
1.2 Do dissídio jurisprudencial
A presente controvérsia envolve particulares e vítima adulta, ao passo que o acórdão paradigma invocado nas razões do recurso especial diz respeito à morte de filho menor em demanda ajuizada pela mãe em face de pessoa jurídica. Portanto, não há similitude fática apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial quanto ao valor da compensação por danos morais.
2. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA
2.1 Da violação do art. 535 do CPC
Os recorrentes sustentam genericamente violação do art. 535, I e II, do CPC, sem apontar qual o ponto efetivamente omisso no acórdão recorrido. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284⁄STF.
2.2 Da violação do art. 333, I, do CPC
Os recorrentes afirmam que a legitimidade para postular compensação por danos morais deve ser reservada aos parentes sucessíveis de vítima fatal de acidente de trânsito, ao passo que padrasto e irmãos do falecido, para serem reconhecidos como parte legítima em ação reparatória, devem demonstrar os estreitos laços de afeto com a vítima, na forma do art. 333, I, do CPC.
Para irmãos postularem compensação por dano moral, a Terceira Turma já decidiu ser suficiente a comprovação de laço familiar com a vítima, pois se presume a existência de anterior laço afetivo nas relações familiares. Nesse sentido: REsp 1405456⁄RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄06⁄2014, DJe 18⁄06⁄2014.
No particular, Ana Patrícia de Souza Dantas Ribeiro demonstrou ser irmã do falecido, Antonio Basílio Dantas Ribeiro Neto, razão pela qual está autorizada a requerer a compensação pelo dano moral suportado.
Em relação ao padrasto da vítima, na espécie, o TJ⁄DF registrou que o falecimento também provocou sofrimento moral ao padrasto que, apesar da ausência de vínculo paternal, tinha relação de afetividade com o enteado, pois conviveu com ele na mesma casa durante longo período de tempo (e-STJ fl. 905).
Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do vínculo afetivo entre a vítima e seu padrasto exige o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 7⁄ STJ.
Os recorrentes afirmam que é indispensável a comprovação da dependência econômica da família para o pagamento de pensão por morte de vítima maior de 18 anos.
A tese recursal se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito.
Nesse sentido, REsp 1372889⁄SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2015, DJe 19⁄10⁄2015 e REsp 1034652⁄MG, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2014, DJe 27⁄06⁄2014.
O acórdão recorrido, entretanto, registrou que a redução potencial na renda mensal da família seria suficiente para obrigar ao pagamento da pensão por morte, tornando-se dispensável a comprovação de dependência econômica. Inclusive, afirmou-se que, ao tempo do óbito, a vítima, com 37 anos de idade, estava desempregada há seis anos, morava com a mãe e o padrasto e apenas colaborava nos afazeres domésticos e nas tarefas do diaadia (e-STJ fls. 911-914). Assim, não houve prova de efetiva dependência a justificar o pagamento da pensão por morte.
Neste ponto, merece acolhida a tese dos recorrentes, para excluir da condenação por danos materiais o pagamento de pensão mensal.
Os recorrentes se insurgem contra a exclusão da responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento por danos morais a que foram condenados, porque a cláusula de exclusão da cobertura não se encontrava expressa na apólice.
Ao decidir este ponto, o acórdão recorrido registrou que o contrato celebrado com a litisdenunciada exclui expressamente a cobertura de danos morais, como se infere da leitura da cláusula 32, item 2, alínea 'o' (e-STJ fls. 922-923).
Alterar o decidido no acórdão, no que se refere à existência de cláusula expressa na apólice de exclusão dos danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, situações vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2.5 Da revisão do valor dos honorários advocatícios
A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza eficacial condenatória deve respeitar o limiar de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).
Na presente hipótese, após análise das peculiaridades do processo, o TJ⁄DF entendeu ser razoável manter o percentual de 10% estabelecido na sentença, amparando-se, para tanto, no art. 20, § 3º, do CPC. Como se observa, os honorários foram fixados em observância ao dispositivo legal aplicável à espécie, respeitando-se também o percentual limite mínimo, de modo que não há falar em fixação de quantia exorbitante.
Inclusive, a jurisprudência do STJ orienta que a revisão do valor dos honorários advocatícios depende do reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 7⁄STJ, salvo em situações excepcionais de quantia excessiva ou irrisória, o que não se vislumbra neste processo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO para NÃO CONHECER do recurso especial; CONHEÇO EM PARTE do recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA e, nesta parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação pelo pagamento de pensão mensal.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2014⁄0115728-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.454.505 ⁄ DF |
Números Origem: 143321408 14332142008 1433214620088070001 20080111433214 20080111433214AGS 701600320088070001
PAUTA: 25⁄10⁄2016 | JULGADO: 25⁄10⁄2016 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
RECORRENTE | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
RECORRIDO | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
RECORRIDO | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
RECORRIDO | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES E OUTRO (S) - DF015555 |
RECORRIDO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
AGRAVANTE | : | RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA |
AGRAVANTE | : | LUIZ CUNHA ORTIGA |
AGRAVANTE | :ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF015555 |
AGRAVADO | : | PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079 |
AGRAVADO | : | MAPFRE VIDA S⁄A |
ADVOGADO | : | RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do agravo em recurso especial interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e Outros para não conhecer do recurso especial e conheceu em parte do recurso especial interposto por Pedro Enrique Alves e Outro e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1551059 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 09/11/2016 |