30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/11/2016
Julgamento
25 de Outubro de 2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.090 - SC (2016⁄0125249-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S) - SC017103 |
AGRAVADO | : | VÂNEO JOÃO FELISBINO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRO DAMIANI E OUTRO (S) - SC022472 |
GISLAINE LOURENÇO CATARINA - SC029804 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 25 de outubro de 2016 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.090 - SC (2016⁄0125249-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S) - SC017103 |
AGRAVADO | : | VÂNEO JOÃO FELISBINO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRO DAMIANI E OUTRO (S) - SC022472 |
GISLAINE LOURENÇO CATARINA - SC029804 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento Agravo em Recurso Especial (fls. 247-249, e-STJ).
A parte agravante refuta os fundamentos da decisão.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.090 - SC (2016⁄0125249-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.10.2016.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme já disposto no decisum combatido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
In casu , o Tribunal a quo consignou (fls. 210-211, e-STJ):
Passa-se. então, ao montante da indenização por danos morais, a respeito do que ambas as partes se insurgiram.
O dano moral, em linhas gerais, corresponde à lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como honra, prestígio e reputação, expressando-se na dor íntima, no abalo psicológico e no sofrimento espiritual experimentados pela vítima.
Tocante à fixação do montante, o art. 944 do Código Civil dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", de modo que a verba não deve ser exorbitante, a ponto de enriquecer a vítima, tampouco irrisória, de maneira a incentivar a reincidência do ato pelo lesante.
Feitas essas considerações, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixada na sentença, não se coaduna com a angústia íntima e o abalo psicológico sofrido pelo autor – que se viu segregado injustamente em virtude de uma circunstância que não se revelava verdadeira, qual seja, o propósito de se evadir da persecução penal –, devendo ser majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.566⁄PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.2.2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 283⁄STF. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7⁄STJ.
1 - Acerca da legitimidade passiva do Município recorrente, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283⁄STF, 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à existência de imperfeições na pista, ao nexo de causalidade e à existência de culpa por parte do Município, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3 - Quanto ao montante arbitrado a título de reparação pelos danos morais, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7⁄STJ.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.702⁄PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.2.2016)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0125249-8 | AREsp 927.090 ⁄ SC |
Números Origem: 00147406120168240000 020120019760 20120019760 20140299198 20140299198000100 20140299198000101
EM MESA | JULGADO: 25⁄10⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S) - SC017103 |
AGRAVADO | : | VÂNEO JOÃO FELISBINO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRO DAMIANI E OUTRO (S) - SC022472 |
GISLAINE LOURENÇO CATARINA - SC029804 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S) - SC017103 |
AGRAVADO | : | VÂNEO JOÃO FELISBINO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRO DAMIANI E OUTRO (S) - SC022472 |
GISLAINE LOURENÇO CATARINA - SC029804 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Documento: 1549949 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 08/11/2016 |