30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DA PARAÍBA |
PROCURADOR | : | BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL E OUTRO (S) - CE019186 |
AGRAVADO | : | ASSELON DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DA SILVA - PB012578 |
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO MENOR DURANTE FUGA QUANDO ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DA DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO (SÚMULA 284⁄STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7⁄STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Cuida-se, na origem, de Ação de indenização por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por particular contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos com a morte de seu filho menor, vítima de atropelamento ocorrido quando estava em custódia da Delegacia da Infância e Juventude.
3. Conforme mencionado na decisão recorrida, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de redução do valor indenizatório, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284⁄STF.
4. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Sodalício somente pode rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade.
5. No presente caso, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de R$ 60.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, de modo que a reforma de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7⁄STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA ao qual se nega provimento.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DA PARAÍBA |
PROCURADOR | : | BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL E OUTRO (S) - CE019186 |
AGRAVADO | : | ASSELON DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DA SILVA - PB012578 |
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO MENOR DURANTE FUGA QUANDO ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DA DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 60.000,00. PEDIDO DE REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO (fls. 243).
2. Essa decisão terminou por manter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Remessa oficial - I. Morte de detento em fuga. Responsabilidade objetiva do Estado. Negligência dos agentes no dever de vigilância. II. Culpa exclusiva da vítima. Tese afastada. Conduta estatal que deve ser considerada. Apelação Cível. III. Quantum indenizatório. Elevação. Cabimento. Patamar que melhor atende aos critérios jurisprudenciais da capacidade econômica do ofensor e do caráter sancionador da indenização. IV. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação devida. Provimento parcial da remessa oficial e do recurso apelatório.
I. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física ( CF, art. 5o., XLIX), sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos.
- O insucesso do Estado no cuidado com a integridade física e psicológica dos detentos sob sua guarda, gerando dano aos mesmo, provoca para o ente público o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva, ex vi da CF⁄88, artigo 37, § 6o.
II. A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é muito clara, de modo que, na prática, têm-se admitido a mesma como excludente apenas nos casos de completa eliminação de conduta estatal.
III. Se a decisão combatida não atendeu aos critérios estabelecidos para fixação de indenização por danos morais, decorrente do falecimento do detento menor vítima de atropelamento quando empreendida fuga, deve o Tribunal reformar o quantum indenizatório, majorando o valor, buscando coibir a negligência do Estado no dever de vigilância, bem como compensar a dor experimentada pela família da vítima.
IV. Sobre compensação de honorários, o STJ já sumulou: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (fls. 147⁄148).
3. Nas razões do Regimental, afirma a parte Agravante que para a redução do valor indenizatório não é necessário o reexame de fatos e provas. Reafirma que a indenização foi arbitrada em valor exorbitante, em desconformidade com os balizamentos traçados nos dispositivos legais e nos princípios da proporcionalidade e equidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora atacada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.
4. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DA PARAÍBA |
PROCURADOR | : | BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL E OUTRO (S) - CE019186 |
AGRAVADO | : | ASSELON DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DA SILVA - PB012578 |
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO MENOR DURANTE FUGA QUANDO ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DA DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO (SÚMULA 284⁄STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7⁄STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Cuida-se, na origem, de Ação de indenização por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por particular contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos com a morte de seu filho menor, vítima de atropelamento ocorrido quando estava em custódia da Delegacia da Infância e Juventude.
3. Conforme mencionado na decisão recorrida, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de redução do valor indenizatório, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284⁄STF.
4. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Sodalício somente pode rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade.
5. No presente caso, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de R$ 60.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, de modo que a reforma de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7⁄STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA ao qual se nega provimento.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Cuida-se, na origem, de Ação de indenização por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por ASSELON DA SILVA SANTOS contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos com a morte de seu filho menor, vítima de atropelamento ocorrido quando estava em custódia da Delegacia da Infância e Juventude.
3. Em que pese aos louváveis argumentos esposados pelo ESTADO DA PARAÍBA na sua insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
4. Conforme mencionado na decisão recorrida, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de redução do valor indenizatório, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado, nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284⁄STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284⁄STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AMORTIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DOLO DE FRAUDE E DE SIMULAÇÃO NA CONDUTA DA AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA QUALIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acolher a pretensão recursal acerca da não ocorrência de dolo específico de fraude⁄simulação na conduta da Agravante, para efeito de afastar a incidência da multa qualificada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7⁄STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.583.275⁄SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC⁄73 NÃO CONFIGURADA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 03⁄05⁄2016, contra decisao publicada em 18⁄04⁄2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC⁄73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito às razões pelas quais se entendia devido o pensionamento mensal deferido à parte autora -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Consoante a jurisprudência do STJ - firmada à luz do CPC⁄73 -, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF (STJ, AgRg no AREsp. 438.526⁄DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08⁄08⁄2014).
IV. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ao questionar a multa dos Embargos de Declaração e o pensionamento mensal, não logrou indicar, de forma clara e individualizada - como lhe competia -, os dispositivos legais tidos por malferidos. Assim, afigura-se acertada a aplicação da Súmula 284 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V. Consoante se infere das razões do acórdão recorrido, não foi expendido juízo de valor acerca da questão relativa à necessidade de observância da sucumbência recíproca das partes, no momento da imposição dos ônus sucumbenciais. Diante desse contexto, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), na espécie.
VI. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, o processamento do Recurso Especial, no tópico, encontra-se obstado pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 892.248⁄MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.8.2016).
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Sodalício somente pode rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade. No presente caso, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de R$ 60.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, de modo que a reforma de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7⁄STJ.
6. Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC⁄1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83⁄STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, [a]os recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexistente a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que está constatada a ocorrência do nexo causal entre o dano e a falha no dever de vigilância do Estado. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 779.043⁄PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2016).
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. SÚMULA 7⁄STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7⁄STJ).
2. Hipótese em que Tribunal a quo fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor dos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 799.554⁄SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.2.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM 30 MIL REAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Inexistiu a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, e as questões postas a debate foram decididas com clareza. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder todos os questionamentos suscitados, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, bem como a responsabilidade civil do Estado pela morte do detento no interior de estabelecimento prisional, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Este Sodalício somente pode rever o quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso.
4. No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido (AgRg no AREsp. 725.156⁄PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.11.2015).
7. Com essas considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA.
8. É como voto.
Número Registro: 2012⁄0037457-2 | AREsp 149.717 ⁄ PB |
PAUTA: 20⁄10⁄2016 | JULGADO: 20⁄10⁄2016 |
AGRAVANTE | : | ESTADO DA PARAÍBA |
PROCURADOR | : | BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL E OUTRO (S) - CE019186 |
AGRAVADO | : | ASSELON DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DA SILVA - PB012578 |
AGRAVANTE | : | ESTADO DA PARAÍBA |
PROCURADOR | : | BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL E OUTRO (S) - CE019186 |
AGRAVADO | : | ASSELON DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO DA SILVA - PB012578 |
Documento: 1548968 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 08/11/2016 |