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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1601599 MT 2016/0135944-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/11/2016
Julgamento
20 de Outubro de 2016
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
III - Contudo, depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do ora embargante, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP na data de 22/5/2012. Até o presente momento não houve o recebimento da denúncia.
IV - A pena máxima cominada em abstrato ao crime de furto é de 4 anos de reclusão (art. 155, caput, do CP). Portanto, no presente caso, o prazo prescricional seria, em tese, de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CP, reduzido por força do art. 115 do CP, haja vista que o embargante contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade na data do delito.
V - Desse modo, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.