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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | WANDERSON PEDRO DE ALVARENGA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | WANDERSON PEDRO DE ALVARENGA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Cuida-se de regimental interposto por WANDERSON PEDRO DE ALVARENGA contra decisão unipessoal desta Relatoria, que deferiu a liminar em medida cautelar, emprestando efeito suspensivo ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando-se que a Juízo das Execuções Criminais procedesse à unificação das penas impostas ao requerido, convertendo as penas restritivas de direito em privativa de liberdade.
Alega o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 76 do Código Penal e do princípio da individualização da penal, é perfeitamente possível que se aguarde o término da pena privativa de liberdade para, após, se cumprir a restritiva de direito imposta em ação penal superveniente, sem a necessidade de unificação das penas.
Destaca, ainda, que com a concessão do livramento condicional, a pena restritiva de direito poderá ser cumprida.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o encaminhamento do feito ao Colegiado, dando-se provimento ao regimental e restabelecendo a julgado proferido pelo Tribunal de origem que deixou de converter em privativa de liberdade a superveniente condenação à pena restritiva de direitos.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Os elementos existentes nos autos dão conta que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, propôs medida cautelar, com pedido de liminar, objetivando emprestar efeito suspensivo ativo ao seu recurso especial, admitido pelo Juízo Prévio de Admissibilidade.
Esclareceu que o requerido cumpria pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo qualificado.
Informou, ainda, ter sobrevindo nova condenação, pela prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos.
Noticiou que, diante da impossibilidade de cumprimento da reprimenda, o Ministério Público postulou a sua conversão em privativa de liberdade, somando-se as penas impostas, tendo o pedido sido indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que a pena restritiva de direitos deveria ser cumprida posteriormente, quando compatível com as demais.
Apresentado o correspondente agravo, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Interposto recurso especial pelo Parquet estadual, alegou-se violação dos artigos 111, caput, e parágrafo único, da Lei n. 7.210⁄84; 44, §§ 4º e 5º, e 76, todos do Código Penal, argumentando que a pena alternativa somente poderá ser mantida pelo juízo da execução se puder ser cumprida, simultaneamente, com a pena corporal, devendo ser convertida em privativa de liberdade quando inexistir essa possibilidade, unificando-se as penas.
Admitido pelo Juízo Prévio de Admissibilidade, foi proposta a presente medida cautelar.
A liminar foi deferida, emprestando efeito suspensivo ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando-se que a Juízo das Execuções Criminais procedesse à unificação das penas impostas ao requerido, convertendo as penas restritivas de direito em privativa de liberdade.
Daí a apresentação deste agravo regimental.
A irresignação, porém, não merece conhecimento.
É assente na jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pretensão liminar, veja-se:
Na espécie, o deferimento da liminar, emprestando efeito suspensivo ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, está fundamentado no entendimento desta Corte no sentido de que, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas restritivas de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas. O periculum in mora, por sua vez, está na na possibilidade de, em breve, se conceder o livramento condicional ao reeducando, sem que tenha cumprido o requisito objetivo para tanto.
Restou destacado, ainda, o Ministro FELIX FISCHER e a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a questão nas Medidas Cautelares 25769 e 25784, respectivamente.
Ve-se, então, que a decisão que concedeu a liminar em tela foi devidamente fundamentada.
Ante o exposto, não se conhece do agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2016⁄0226909-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | MC 25.907 ⁄ MG |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 18⁄10⁄2016 |
REQUERENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
REQUERIDO | : | WANDERSON PEDRO DE ALVARENGA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVANTE | : | WANDERSON PEDRO DE ALVARENGA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Documento: 1546666 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/11/2016 |