6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 50567 RS 2016/0092557-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SIMILITUDE COM O REGIME JURÍDICO FEDERAL. SÚMULA 552/STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula 552, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015).
2. O processo mandamental contempla rito destituído de fase instrutória, daí por que impróprio para o debate sobre se o acometimento de anacusia no caso concreto franquearia o acesso do impetrante à concorrência especial, uma vez necessária a produção de prova pericial.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000552