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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 867165 MG 2016/0041382-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da citação por edital decorreu da constatação de aspecto peculiar: a existência de endereço, no próprio demonstrativo de dívida ativa gerado pelo exequente, no qual não se tentou encontrar a parte devedora. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório para que se conclua pelo esgotamento dos meios disponíveis para localizar o devedor. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Recurso Especial não enfrentou esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, tendo-se limitado a argumentar que, após citação frustrada por oficial de justiça, seria cabível a citação por edital. Nada foi dito sobre o fato de que o Município tinha conhecimento de outro endereço em que a agravada poderia ser encontrada, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007