10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2016/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" ( HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
3. Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência.
4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida. O magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido à paciente a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos; 2) comparecimento em Juízo sempre que requisitada; e 3) comunicação prévia de mudança de endereço.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00318
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART : 00117 INC:00003