5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | GLICÉRIA VICTAL |
ADVOGADO | : | MARIA DA CONCEIÇAO VITAL E OUTRO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZAO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇAO. DECISAO AGRAVADA. MANUTENÇAO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | GLICÉRIA VICTAL |
ADVOGADO | : | MARIA DA CONCEIÇAO VITAL E OUTRO |
1.- GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA interpõe agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de incidência das Súmulas STF/282, 356 e de impossibilidade de reajuste de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária.
2.- Pede a reforma da decisão hostilizada, sob a alegação de que deve ser afastada a impossibilidade de reajuste do plano de saúde.
É o breve relatório.
3.-Não merece prosperar a irresignação.
4. - Embora evidente o esforço da agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 306/309):
(...)
7.- Quanto a possibilidade de reajuste do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, a jurisprudência desta Corte proclama que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que determina o reajuste das mensalidades exclusivamente em razão do implemento da idade de 60 anos, como sucede in casu. Confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZAO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇAO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido
( REsp 989.380/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/11/2008).
5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Número Registro: 2004/0169313-7 | REsp 707286 / RJ |
EM MESA | JULGADO: 17/12/2009 |
RECORRENTE | : | GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | GLICÉRIA VICTAL |
ADVOGADO | : | MARIA DA CONCEIÇAO VITAL E OUTRO |
AGRAVANTE | : | GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA |
ADVOGADO | : | RENATO JOSÉ LAGUN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | GLICÉRIA VICTAL |
ADVOGADO | : | MARIA DA CONCEIÇAO VITAL E OUTRO |
Documento: 937575 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 18/12/2009 |