17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.930 - RJ (2016/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : APPARECIDA BARBOSA TANO
ADVOGADO : JOSÉ DE ALMEIDA FERREIRA FILHO - RJ029843
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (fls. 214/215):
AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
I - Conforme se observa dos autos, a sentença concluiu pela irregularidade do procedimento de demarcação da linha preamar, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época).
II - E a matéria versada nestes autos encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforma consta do Informativo nº 446 ( REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que. "os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público".
III - Ou seja, o entendimento do STJ é no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela própria União Federal. E isto basta para a manutenção da Sentença recorrida.
IV - Por fim, não há que se falar em ofensa á cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), uma vez que a Lei nº 11.481/2007 (que alterou a redação do Decreto-lei nº 9.760/46)é posterior ao procedimento demarcatório,. A redação originária do Decreto-lei nº 9.760/46 dispunha que "para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente
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ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando" (art. 11). A interpretação de tal dispositivo, em consonancia com o entendimento ja exposto do STJ sobre o tema, deve ser feita no sentido de que a notificação por edital deve ser realizada em casos excepcionais, não cabendo em relação aos proprietários à época do procedimento de demarcação, já que possuem endereço certo (o do imóvel objeto da demarcação).
V - Agravo Interno improvido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, do Decreto 20.910/32; 267, VI, do CPC/73; 3º, do Decreto Lei 2.490/40; 2º, 9, 14, 127 e 198, do Decreto Lei 9.760/46; 2º, da Lei 9.636/98; 214, da Lei 6.015/73; 2º, § 1º, da LICC; 193 do CC/02 e 69, da Lei 9.784/99.
Sustenta, em síntese: (I) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que "... prescreve em cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública. Na hipótese, o autor se volta contra o processo administrativo que demarcou a linha de preamar médio que delimita os terrenos de marinha da União, o qual foi homologado em 23 de Julho de 2001, com edital de 02 de maio de 2001." (fl. 223); e (II) a validade da intimação por edital dos interessados incertos no processo demarcatório, como perfaz o caso dos autos.
Contrarrazões não apresentadas.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
Inicialmente, é de se destacar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.183.546/ES (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/09/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da
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República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a
propriedade desses bens".
Neste sentido, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à aplicabilidade
da norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32 para a contagem da prescrição nas ações em
que se discute a inscrição de imóvel como terreno de marinha. Confiram-se:
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07). ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA XXXXX/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. (grifei)
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado que não houve a mencionada notificação pessoal, mas somente a publicação de editais, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação". Já nas razões de seu Recurso Especial, a União afirma "não há nada nos autos que demonstre que o autor seria interessado certo, já que nada nos autos refere à suposta inscrição do mesmo junto à Secretaria de Patrimônio da União" (fl. 241, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL
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- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. Os terrenos de marinha, cuja origem remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União, previstos no Decreto-Lei 9.760/46.
2. O procedimento de demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve.
3. A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real. Aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, contando-se o prazo prescricional a partir da conclusão do procedimento administrativo que ultima a demarcação.
4. Recurso especial não provido.
( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/1916. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos –, no REsp XXXXX/PE, firmou entendimento segundo o qual a relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — taxa de ocupação de terrenos de marinha — é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil.
2. Ficou assentado, ainda, que, se para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria.
3. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é quinquenal.
4. Recurso especial não provido.
( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)
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Desta forma, nota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, como bem se vê do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 207):
No caso, não há que se falar em prescrição. E isto porque o prazo prescricional somente começa a fluir após a notificação pessoal quanto à demarcação de seu imóvel (o que não se verificou na presente hipótese). Portanto, inexiste, no caso, a prescrição.
No que remanesce, alega a União a validade da intimação por edital dos interessados incertos no processo demarcatório. Entretanto, neste ponto, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja "... a notificação por edital deve ser realizada em casos excepcionais, não cabendo em relação aos proprietários à época do procedimento de demarcação, já que possuem endereço certo (o do imóvel objeto da demarcação)." (fl. 209).
Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula XXXXX/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
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