4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 357645 SP 2016/0138554-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2016
Julgamento
6 de Dezembro de 2016
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FURTO SIMPLES. CARACTERÍSTICAS DO FATO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. Não é insignificante a conduta de subtrair coisa de outrem visando a aquisição de drogas. O reduzido valor, em tal circunstância, não enseja o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, existindo afetação do bem jurídico.
3. Ausência de ilegalidade patente, apta a ensejar a extraordinária cognição do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00155