5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1464158 RS 2014/0160930-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/12/2016
Julgamento
1 de Dezembro de 2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ARMA DE PRESSÃO. PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, para a adequada classificação jurídica do fato, não se fez necessária a incursão no espectro fático-probatório dos autos.
2. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de, como no caso dos autos, delito de contrabando (importação não autorizada de arma de pressão).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007