9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2014/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
2. O presente recurso especial não foi admitido ao fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, porque cabível Recurso Ordinário das decisões que denegam mandado de segurança. A tese do recorrente é de que é cabível o recurso especial porque na presente hipótese, o mandado de segurança não fou conhecido, e não denegado. Assim, em razão da ausência da análise de mérito, não seria passível o recurso ordinário.
3. A fungibilidade recursal incide, como bem lecionado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. a ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão ( AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2015).
4. Em razão da literalidade normativa esculpida no § 5º do art. 6º da nova Lei do Mandado de Segurança, não é cabível o Recurso Especial, nem mesmo é caso de aplicabilidade de fungibilidade Recursal, ante a inexistência de margem de dúvida quanto a interpretação normativa, sendo suficiente a mera aplicação do estabelecido no regramento normativo específico ao procedimento a ser observado nas Ações de Mandado de Segurança.
5. Hipótese de mera inadequação terminológica da decisão que "não conheceu" do mandado de segurança, ao invés de denegar.
6. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00003 LET: A
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART : 00006 PAR: 00005
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00267 INC:00004