6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 906741 PB 2016/0103517-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/11/2016
Julgamento
22 de Novembro de 2016
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, decorrente de acidente de trânsito, que vitimou a esposa e genitora dos demandantes.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "restou comprovado que o acidente gerador do dano não decorreu da falta de sinalização horizontal na pista de rolamentos, mas sim da imprudência do condutor do veículo em que se encontrava a mulher do demandante, que invadiu a faixa contrária de seu fluxo e colidiu frontalmente com o outro veículo. Portanto, a falta de sinalização horizontal não foi a efetiva causadora do acidente de trânsito relatado, fator determinante do infortúnio, não existindo no feito qualquer evidência de que o acidente ocorreu em virtude de má conservação da rodovia". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do DNIT pelo acidente que causou a morte da mãe e esposa dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007