27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1127721 RS 2009/0136914-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1127721 RS 2009/0136914-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2009
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Processual Civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Enriquecimento sem causa. Declaratória de ineficácia de quitação de débito. Financiamento para aquisição de ações da Companhia Petroquímica do Sul COPESUL. Programa nacional de privatização. Aquisição de notas de privatização. Procuração outorgada pelos recorrentes ao banco. Inadimplemento contratual. Comprovação de cumprimento infiel do mandato. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo recorrido. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Comprovação da má-fé na cobrança indevida. Impossibilidade de utilização da multa contratual como sucedâneo da indenização por litigância de má-fé. Art. 18 do CPC.
- Este Tribunal tem o entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou essa cobrança.
- Comprovada nos autos a má-fé do recorrido, pois o banco descumpriu disposição contratual expressa e porque, mesmo após o pedido dos recorrentes para a apresentação do valor pago pelas moedas de privatização para adquirir as ações da COPESUL, a instituição financeira se recusou a prestar tal conta, deve haver a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
- A multa contratual tem natureza jurídica de obrigação acessória e, a depender da hipótese, pode servir ao mesmo tempo como: i) reforço para o regular e correto cumprimento da obrigação; ii) predeterminação de um valor máximo ou mínimo das perdas e danos causados aos lesados pelo inadimplemento da obrigação, se assim estiver pactuado e; iii) pena pelo inadimplemento da obrigação prevista no contrato, caso esteja estipulada a possibilidade de indenização suplementar e o valor dos prejuízos dele decorrentes não ultrapassem o valor da multa.
- A indenização por litigância de má-fé tem natureza jurídica processual, não nasce por meio de negócio jurídico nem pode ser objeto de transação pelas partes, pois é prevista em norma de ordem pública e protege, em um primeiro momento, as partes litigantes, e em um segundo, a própria coletividade, pois resguarda e recomenda um dever geral de lealdade e boa fé processuais, com respeito tanto ao Estado como à parte contrária.
- Impossibilidade de utilização da indenização por litigância de má-fé como sucedâneo da multa convencional, pois as penalidades são decorrentes da violação de normas distintas, que visam a proteção e a eficácia de objetos diferentes, que dizem respeito a relações jurídicas diversas, uma contratual e outra processual, razão pela qual não há nem mesmo que se falar em dupla penalidade. Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina. Dr (a). ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, pela parte RECORRIDA: BANCO BAOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A.