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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 676378 PR 2004/0090753-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 676378 PR 2004/0090753-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/12/2009
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. ERRO DE FATO. REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 145, INCISO III, C/C 149, INCISO IV, DO CTN. 1.
Ocorre julgamento extra petita quando o juiz julga fora dos limites do pedido, apreciando causa diferente da que foi posta em juízo. No presente caso, não houve julgamento diferente do pedido, uma vez que a decisão proferida correspondeu a um minus em relação à pretensão em conflito. O pleito de nulidade da NFLD foi devidamente analisado, concluindo o Tribunal a quo que as incorreções materiais no lançamento procedido pelo INSS não tiveram o condão de anulá-lo, sendo necessário apenas um ajuste em seu valor final. 2. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, § 1º, do CTN). Precedentes. 3. No presente caso, o sujeito passivo, ao elaborar sua folha de pagamento, não discriminou os valores referentes ao salário-maternidade, ao salário-família, ao terço de férias proporcionais indenizadas e aos adiantamentos salariais, o que resultou na base de cálculo da contribuição maior do que a efetivamente devida, o que é confirmado pela recorrente e pelo INSS. 4. Assim, como constatado pelo próprio INSS o erro de fato cometido em razão do contribuinte ter realizado declarações inexatas, ou seja, não ter discriminado os valores pagos aos trabalhadores na folha de pagamento para a incidência da contribuição, o lançamento foi ajustado de ofício, após a notificação do sujeito passivo, o que é perfeitamente possível, uma vez que o ente tributante tem a prerrogativa de rever de ofícios seus atos (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN), não sendo necessária, dessa forma, a nulidade do lançamento em questão. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.