10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX MG 2012/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado confirmou decisão do Tribunal a quo, que concedeu prazo para que a parte promovesse a juntada de peça obrigatória ausente na formação do Agravo de Instrumento do art. 525, I, do CPC/1973, por entender que "a vedação para a abertura de prazo para que a parte regularize eventual deficiência do instrumento é adstrita às instâncias extraordinárias".
2. Diversamente, a Corte Especial do STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal (AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/11/2015; EREsp 683.504/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º/7/2013; EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/6/2011).
3. Vale destacar, na mesma linha do que ficou consignado no AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, que "A discussão travada no REsp 1.102.467/RJ, de relatoria Ministro Massami Uyeda, é inerente a ausência de peças facultativas, que é diferente do caso autos, que diz respeito à junta de peça obrigatória".
4. Embargos de Divergência providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins."