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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.153 - RS (2019/0376298-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADOS : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S) -RS045845 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RS110849A
AGRAVADO : 14 BIS VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : MIGUEL ANTONIO HOLDEFER E OUTRO(S) - RS073127 RODRIGO MACHADO DA SILVA - RS094441
DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde aos existentes na origem.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente