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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1215832_66579.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.832 - SP (2017/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : LUIS FERNANDO SCALON AGRAVANTE : FIORAVANTE SCALON AGRAVANTE : SONIA RAMALHO SCALON AGRAVANTE : LIDIO SCALON AGRAVANTE : ORIVALDO SCALON AGRAVANTE : MARCIA PUGLIA MENDES SCALON AGRAVANTE : CREUSA REGINA CARAVINA SCALON ADVOGADO : VINÍCIUS MONTE SERRAT TREVISAN E OUTRO (S) - SP197208 AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS : PAULO SERGIO ZAGO - SP142155 LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA - SP171579 NATHALIA DE CASSIA FIGUEIREDO MOURA E OUTRO (S) - SP273883 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LUIS FERNANDO SCALON e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 234/235 e-STJ). O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. , e-STJ): EMBARGOS DE DEVEDOR. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Rejeição. Insurgência dos embargantes. Inadmissibilidade. Título. Pedido inicial embasado em cédula rural hipotecária. Título apresentado que se denomina cédula de crédito bancário. Alegação dos embargantes de ausência de correspondência lógica entre o pedido formulado e o título apresentado. Irrazoabilidade. Hipótese que exigiria o aditamento da inicial, para que o pedido fosse ajustado aos títulos apresentados, contudo, assim não foi feito. Determinação, nesta sede, que se mostra, por outro lado, desnecessária, na medida em que não houve qualquer prejuízo aos embargantes para o exercício de sua defesa, tanto que embargaram. Retorno dos autos ao primeiro grau para o acertamento do pedido que só iria retardar a marcha processual em prejuízo das partes. O mais justo é considerar que a embargada se equivocou e o que pretende é a execução de cédulas de crédito bancário, e não de cédulas rurais hipotecárias, como afirmou, uma vez inexistentes tais espécies de títulos, observando-se apenas que, em razão da finalidade do financiamento, pode haver a incidência dos artigos 66 e 71, do Decreto-lei nº 167/67, desde que não sejam incompatíveis ao caso e haja prevalência das normas da Lei nº 10.931/94, porque assim ajustado entre as partes. Débito. Pedido genérico de procedência dos embargos. Ausência de impugnação específica. Descumprimento do comando inserto no art. 1.013, do CPC/2015. Não conhecimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 205/208, e-STJ). Na origem, a demanda proposta versa sobre embargos à execução visando desconstituir título executivo extrajudicial. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam ofensa aos artigos 282, VI, 333, I, 283, 284, 267, VI e I, 319, III, 1.022, II, do CPC, e 41 § 1º, Decreto-Lei 167/67. Sustentam, em síntese: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz de primeiro grau não se manifestou sobre a comunicação entre as normas do Decreto-Lei 167/67 e Lei 10.931; ii) a petição inicial não cumpriu os requisitos legais; e, por fim iii) o título que se pretende executar não corresponde aos documentos juntados aos autos. Contrarrazões às fls. 227/233, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do apelo especial, sob argumento de inexistir negativa a prestação jurisdicional, bem como não ter sido demonstrada a vulneração dos dispositivos legais citados. Daí o presente agravo (fls. 238/250, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes objetivam refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 253/260, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, verifica-se que a apontada violação do art. 1.022, do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da improcedência dos embargos à execução, porém em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes. É, aliás, o que se observa dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 189/195, e-STJ): "Não obstante as insurgências dos embargantes, rejeita-se a preliminar arguida de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Isto porque, muito embora a fundamentação do d. juízo"a quo"tenha sido sucinta, isso não significa ausência de fundamentação. [...] Pelo que se extrai dos elementos contidos nos autos, os contratos atingiram sua finalidade, uma vez que os embargantes não negaram o recebimento do crédito e muito menos sua utilização para o fim destinado. [...] De outro modo, o retorno dos autos ao primeiro grau para o acertamento do pedido só iria retardar a marcha processual em prejuízo das partes, de modo que o mais justo é considerar que a embargada se equivocou e o que pretende é a execução de cédulas de crédito bancário, e não de cédulas rurais hipotecárias, como afirmou, uma vez inexistentes tais espécies de títulos, observando-se apenas que, em razão da finalidade do financiamento, pode haver a incidência dos artigos 66 e 71, do Decreto-lei nº 167/67, desde que não sejam incompatíveis ao caso e haja prevalência das normas da Lei nº 10.931/94, porque assim ajustado entre as partes.". Portanto, consoante a jurisprudência desta Casa, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide e manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (PET no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) 2. Na hipótese, o Tribunal local decidiu no sentido de considerar que houve equívoco da parte embargada na formulação literal do seu pedido, pois, diante da análise dos autos, o que se pretende é a execução de cédulas de crédito bancário, e não de cédulas rurais hipotecárias. É, aliás, o que se observa dos seguintes excertos do acórdão guerreado (fl. 195, e-STJ): De outro modo, o retorno dos autos ao primeiro grau para o acertamento do pedido só iria retardar a marcha processual em prejuízo das partes, de modo que o mais justo é considerar que a embargada se equivocou e o que pretende é a execução de cédulas de crédito bancário, e não de cédulas rurais hipotecárias, como afirmou, uma vez inexistentes tais espécies de títulos, observando-se apenas que, em razão da finalidade do financiamento, pode haver a incidência dos artigos 66 e 71, do Decreto-lei nº 167/67, desde que não sejam incompatíveis ao caso e haja prevalência das normas da Lei nº 10.931/94, porque assim ajustado entre as partes. Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior o "julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade"( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. [...] ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. [...] 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra petita. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte, incide a súmula 83/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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