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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1843249_34956.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.249 - RJ (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE : SIDNEI SANCHES VIANA RECORRENTE : VANDERLEI SANCHES VIANA ADVOGADO : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 RECORRIDO : UNIÃO DESPACHO Vistos etc. Em complemento ao que mencionei no despacho de e-STJ, fls. 942-944, o art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivos com o desenvolvimento de trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso IV), inclusive no acompanhamento de processos com essa característica antes mesmo da sua distribuição aos Ministros. Com base nessa diretriz regimental, qualifiquei os Recursos Especiais n. 1.843.249/RJ, 1.845.716/RJ e AREsp XXXXX/RJ (2019/XXXXX-6) como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, impondo a eles a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, com o encaminhamento ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 256-B, II) e com a intimação das partes para se manifestar sobre a possível afetação deste recurso ao rito dos repetitivos. Trata-se, portanto, de recurso especial em que se busca a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: limites subjetivos da coisa julgada referente ao mandado de segurança coletivo n. 2005.51.01.016159-0, cuja sentença concedeu, em parte, a segurança para reconhecer o direito à vantagem remuneratória a militares filiados à Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (AME/RJ). A Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opina pela não afetação do recurso ao rito dos repetitivos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 949-950 ementa do parecer): Recurso especial. Legitimidade ativa para executar determinada sentença coletiva. Análise da admissibilidade de os presentes autos tramitarem como representativo de controvérsia, conforme art. 256 e segs. do RISTJ. 1. Da impropriedade da discussão do âmbito de eficácia de decisão coletiva concreta aos feitos repetitivos. 1.1. No plano da premissa maior do silogismo jurídico, seria inadequado editar tema repetitivo no nível de abstração da lei, repetindo-lhe os dizeres, para proclamar que a execução não pode deturpar a coisa julgada que se pretende fazer cumprir. 1. 2. No plano da premissa menor do silogismo jurídico, o recurso especial não se presta ao desenvolvimento de tese acerca de norma concreta - a coisa julgada de processo coletivo -, mas apenas sobre questões de direito federal decorrentes de lei. 2. Dupla inaptidão do caso para se firmar tese sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada específica: se abrange todos os servidores do antigo Distrito Federal ou apenas os associados da autora cujo nome tenha constado de rol anexo à petição inicial. 2.1. A execução é movida por sucessores de pensionista que não integrava a associação autora, à época do trânsito em julgado do processo de conhecimento e que, por isso, tiveram sua pretensão negada, mas não impugnaram esse fundamento específico do acórdão recorrido. 2.2. A dúvida geral da tese não se põe no caso, porque o instituidor do benefício era associado da autora do feito coletivo e tinha seu nome inscrito no rol de substituídos anexo à petição inicial da demanda coletiva. 3. Do recurso especial concreto 3.1. Preliminar de impossibilidade de seu conhecimento, por não impugnar o fundamento do acórdão recorrido. 3.2. Mérito: a coisa julgada no processo de conhecimento específico analisado não opera em favor de todos os servidores do antigo Distrito Federal. 4. Parecer 4.1. pelo cancelamento do incidente de demandas repetitivas acerca do sentido da sentença coletiva referida ou 4.2. pelo não conhecimento do recurso ou 4.3. por seu provimento. Por outro lado, conforme petição juntada aos autos de e-STJ, fls. 971-981, a parte recorrida se manifesta pela concordância da tramitação deste recurso especial como representativo da controvérsia. Destaca, em síntese, que (e-STJ, fl. 974): "considerando a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e diante da necessidade de definição dos pontos relacionados à controvérsia jurídica, mostra-se essencial a análise da questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/15." Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ. O exame dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deve ser restrito aos limites regimentais, não abrangendo, pelo menos de forma definitiva, um juízo de valor sobre a admissibilidade do recurso especial. Com a devida venia ao Ministério Público Federal, a identificação nesta Corte de 256 recursos especiais é um bom indicativo de que a matéria possui expressivo potencial de multiplicidade, justificando, a meu ver, a submissão do recurso a julgamento qualificado nesta Corte. Ressalto, por oportuno, que, em rápida consulta à base de jurisprudência do STJ, é possível recuperar, pelo menos, 367 decisões monocráticas a respeito do tema e 4 acórdãos, o que reforça a necessidade de pacificação da questão nesta Corte. Destaco, entre os citados acórdãos, um de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 19/12/2019, em que Sua Excelência registra na ementa: 1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem reiterado que, no julgamento dos EREsp XXXXX/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019). Ademais, há um notório aspecto prático no modelo brasileiro de precedentes, tão fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015, pautado pelos julgados qualificados listados no art. 927 do CPC, em que não necessariamente todos os processos repetitivos devam tramitar nas instâncias e nos tribunais superiores. Essa constatação é pertinente e reforça a necessidade de o STJ estabelecer precedentes qualificados para permitir a racionalidade nos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência nacional. Por outro lado, a indicação deste recurso como representativo da controvérsia sinaliza que, mesmo havendo diversas decisões a respeito da questão, esta Corte não deixará de se manifestar em diversos outros processos em que haja insurgência das partes sobre a definição dos tribunais de origem. Nesse sentido, a submissão deste processo como representativo da controvérsia ao Plenário Virtual do STJ conferirá maior racionalidade nos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Essa providência, inclusive, evitará decisões divergentes nos tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma questão, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Por outro lado, destaco que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilita o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual. Por fim, esclareço que a presente qualificação do recurso como candidato à afetação à sistemática dos repetitivos não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, distribua-se o presente recurso. Publique-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017
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