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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_62012_5a910.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.012 - RS (2019/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : M E F C (MENOR)

REPR. POR : F L F

RECORRENTE : P R C C

ADVOGADO : CASSIANA LORO DOS SANTOS - RS102925

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PAI SOCIOAFETIVO NOS ASSENTAMENTOS DE REGISTRO CIVIL DA IMPETRANTE MENOR. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLEITO DEVE SER ANALISADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO DISPOSTO NO PROVIMENTO N. 63/2017 DO CNJ. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, ORA RECORRENTES, BEM COMO ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JURISDICIONAL IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por M. E. F. C.,

representado por F. L. F., e por P. R. C. C. contra atos, tidos por ilegais, da lavra do

Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre - RS e da

Oficiala do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre - RS,

proferidos no procedimento administrativo de suscitação de dúvida.

A pretensão deduzida no writ foi de possibilidade da inclusão de P. R. C.

C., nos assentamentos de registro civil de M. E. F. C., como pai socioafetivo desta. A

fim de ampararem a sua tese, os impetrantes alegaram que o indeferimento do pedido

pelo Juízo da referida Vara de Registros Públicos, nos autos da dúvida suscitada pela

Oficiala do mencionado cartório de registro civil, com base no fato de que o genitor

biológico da menor já estar falecido viola direito líquido e certo seus, consagrado no

Provimento de n. 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça; nos arts. 1º, 5º e 227, § 6º,

da Constituição Federal; e nos arts. 1.603, 1.605, 1.609, I e II, 1.610 e 1.614 do Código

Civil.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul denegou a segurança requerida, por não vislumbrar ilegalidade no ato judicial

Superior Tribunal de Justiça

impugnado, conforme se verifica do acórdão cuja ementa possui o seguinte teor

(e-STJ, fl. 121):

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PERANTE O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Provimento nº 62/2017-CNJ autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade, de forma extrajudicial, perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. 2. Porém, segundo o art. 11, § 6º, "na falta da mãe ou do pai biológicos do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local". 3. Ausente o direito líquido e certo da impetrante, que é menor de idade e cujo pai é falecido, de pretender que o Oficial do Registro Civil averbe o reconhecimento da paternidade socioafetiva, pois o Provimento prevê que o caso deverá ser apresentado ao Juiz competente, é descabida a ação mandamental. Ordem denegada.

Nas razões deste recurso ordinário (e-STJ, fls. 142-153), os recorrentes

reiteram a tese de ilegalidade tanto do ato judicial quanto da Oficiala do Cartório de

Registro Civil, de indeferimento do pedido de inclusão de P. R. C. C. nos

assentamentos de registro civil de M. E. F. C. como genitor desta, por estar

caracterizada a paternidade socioafetiva, constituindo tal pleito direito líquido e certo

dos impetrantes, que pode ser extraído dos dispositivos constitucionais, legais e

infralegais supracitados.

Requerem, por conseguinte, a concessão de liminar, possibilitando a

inclusão solicitada nos assentamentos de registro civil de M. E. F. C., pois, além do

fumus boni iuris demonstrado, está evidenciado, também, o periculum in mora,

consubstanciado este nos seguintes fatos (e-STJ, fls. 151-152):

Presente também o "periculum in mora", pois a não inclusão do pai na certidão de nascimento da 2ª impetrante causará abalo psicológico a 2ª impetrante, uma vez que assinou o termo perante o Oficial acreditando que dentro de alguns dias estaria alterada sua certidão de nascimento com a inclusão do nome de seu pai. Ainda com a chegada em Barcelona o 1º impetrante irá precisar, para fins de matrícula da 2ª impetrante em escola, para ser incluído como responsável para os trâmites legais, não o sendo ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação a toda a família.

O pleito preambular foi indeferido às fls. 213-218 (e-STJ).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do

presente inconformismo (e-STJ, fls. 223-226).

Superior Tribunal de Justiça

Brevemente relatado, decido.

De início, convém destacar que a impugnação de decisões judiciais

através do mandado de segurança só se mostra cabível, quando o ato judicial for

flagrantemente ilegal ou teratológico.

Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem, adotando como ratio

decidendi a manifestação do Ministério Público estadual, extinguiu o writ, sem

julgamento do mérito, em relação à Oficiala do Registro Civil da 2ª Zona de Porto

Alegre - RS, e denegou a ordem, quanto ao provimento jurisdicional atacado.

É o que se infere dos seguintes excertos do aresto combatido (e-STJ, fls.

126-130):

Portanto, estando ausente o direito líquido e certo da parte e não se vislumbrando ato ilegal ou abusivo capaz de gerar risco ao direito da parte, imperiosa a denegação da segurança.

Com tais considerações, estou acolhendo a parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO COELHO que transcrevo, in verbis:

[...]

Destarte, inexiste o alegado direito líquido e certo a amparar a impetração.

Em face do exposto, opina o Ministério Público:

a) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação à OFICIALA DO REGISTRO CIVIL DA 2ª ZONA DE PORTO ALEGRE na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e

b) no mérito, pela denegação da segurança pleiteada.

ISTO POSTO, denego o mandado de segurança.

Ademais, a negativa da segurança pelo TJRS deu-se tão somente em

virtude de ser descabida a via extrajudicial utilizada, visto que a impetrante M. E. F. C. é

menor e está falecido o seu pai biológico à data em que requerido ao cartório

mencionado a inclusão do outro impetrante P. R. C. C. como pai socioafetivo daquela

em seus assentamentos de registro civil.

Tal conclusão se deu precipuamente através da exegese do art. 11, § 6º,

do Provimento de n. 63/2017 do CNJ, que regula a matéria, segundo se depreende dos

trechos subsecutivos do aresto hostilizado (e-STJ, fls. 125-126):

É certo que o Provimento nº 63/2017 do CNJ, no seu art. 10, autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade, de forma extrajudicial, perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. E dispõe o art. 11,

Superior Tribunal de Justiça

caput, que "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação".

No entanto, o art. 11, § 6º, do referido provimento prevê que "na falta da mãe ou do pai biológicos do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".

Ora, no caso em exame, o pai biológico da impetrante M. E., faleceu em 12.02.2015, razão pela qual se impõe o encaminhamento do pedido ao Juiz da Vara de Família, competente para examinar o caso, pois necessária a declaração judicial do vínculo parental.

Portanto, estando ausente o direito líquido e certo da parte e não se vislumbrando ato ilegal ou abusivo capaz de gerar risco ao direito da parte, imperiosa a denegação da segurança.

A propósito, confiram-se o teor do art. 11, caput e §§ 3º, 5º e 6º, do

Provimento n. 63/2017 do CNJ, in verbis:

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

[...]

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

Verifica-se, com isso, que a Corte estadual, adotando interpretação

razoável acerca da aplicação dos dispositivos constantes do Provimento n. 63/2017 do

CNJ, não inviabilizou o direito em si dos impetrantes - de inserção da paternidade

socioafetiva nos assentamentos do registro civil da impetrante menor -, mas apenas

reconheceu a inviabilidade do procedimento extrajudicial escolhido pelos recorrentes,

uma vez que a pretensão deduzida deve ser apreciada judicialmente, por demandar

dilação probatória, o que não se admite no presente writ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

Superior Tribunal de Justiça

SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE.

COMPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. Descabe a aplicação do teor da Súmula XXXXX/STF nos casos em que há expressa previsão, na legislação estadual, de sanção disciplinar aos policiais militares reformados. Precedentes.

2. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração, de pronto, do direito líquido e certo alegado, descabendo dilação probatória no processamento.

3. No caso, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível afirmar a ilegalidade da sindicância instaurada, tampouco da solução administrativa adotada.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS XXXXX/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

Nesse contexto, não se revela o julgado de primeiro grau, nos termos em

que proferido, ilegal nem teratológico a amparar o provimento do recurso e a

consequente concessão da segurança.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado.

2. No caso, ainda pende de julgamento embargos de declaração opostos pela parte ora agravante/impetrante contra o ato impugnado (acórdão da Terceira Turma devidamente fundamentado, apesar de em sentido inverso ao pleiteado pela impetração, não configurando, portanto, ato teratológico ou flagrantemente ilegal).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 05/12/2017)

O que se constata, na verdade, é a intenção das partes, ora recorrentes,

de se utilizarem do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se mostra

descabido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

Amparam essa afirmativa, os seguintes julgados desta Casa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA CONSTAR APENAS AS INICIAIS DO NOME DO ACUSADO NAS INFORMAÇÕES E FUTURAS PUBLICAÇÕES RELATIVAS AO

Superior Tribunal de Justiça

PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal.

2. O indeferimento do pedido incidental da defesa - constar apenas as iniciais do nome do acusado nas informações e futuras publicações de processo criminal -, pelo Desembargador responsável pela análise da admissibilidade do recurso especial na origem, possui natureza jurídica de decisão judicial e havia previsão de recurso próprio para sua impugnação (agravo interno/regimental). Incidência da Súmula n. 267 do STF.

3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a ação penal não tramitava sob segredo de justiça e havia o dever de observância ao princípio da publicidade.

4. Recurso ordinário não provido.

( RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019)

Ante os fundamentos acima delineados, nego provimento ao presente

recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.

Superior Tribunal de Justiça

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863607217/decisao-monocratica-863607227

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