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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 561577 RJ 2020/0035198-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 561.577 - RJ (2020/0035198-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA
ADVOGADO : CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA -RJ140823
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Pedro Oliveira da Costa – que teve a sua prisão preventiva decretada em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 502 g de maconha; 12 g de cocaína e 2,40 g de haxixe –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 0082430-43.2019.8.19.0000), mantendo a decisão do Juiz de piso nos Autos de n. 0329964-93.2019.8.19.0001.
Alega o impetrante, em síntese, que a fundamentação para manutenção da prisão do paciente é inidônea, uma vez que não foram utilizados fundamentos concretos que a justifiquem.
Sustenta, ainda, que a prisão cautelar é desproporcional, pois caso o paciente seja efetivamente condenado pelo delito de que é acusado, a pena não chegará a patamar suficiente para a imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, visto que provavelmente será reconhecido o tráfico privilegiado.
Postula, então, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a prisão seja revogada.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
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ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
In casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável acolher-se a pretensão, porquanto o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva, não apresentou motivação aparentemente idônea.
Eis o que disse o Juiz ao decretar a prisão preventiva do paciente (fl. 42):
[...]
Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Petrópolis. Isso porque, o crime de tráfico de drogas gera o temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas.
[...]
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
Como se vê, a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Acrescente-se que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito, porém sem fundamentos concretos.
Parece-me, assim, excessiva, no caso concreto, a prisão preventiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares.
Tal a circunstância, defiro a medida liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
Imponho-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições e acrescentar as medidas que achar necessárias.
Superior Tribunal de Justiça
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para que sejam tomadas imediatas providências, solicitando-se informações detalhadas acerca do andamento do Processo Criminal, bem como sobre a atual situação do paciente.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HC 561577 C542542155881506434047@ C584;00;00845032245:10@
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