9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC 2011/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE.
I. A atual interpretação deste Tribunal, nos termos do julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de que a Lei 11.960/2009 possui aplicação imediata aos processos em curso, vedando-se, somente, a concessão de efeitos retroativos à respectiva norma.
II. Os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. II. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
III. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011960 ANO:2009
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ALTERADO PELA LEI 11.430/2006)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009494 ANO:1997 ART :0001F (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)