25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 19/02/2015
Julgamento
5 de Fevereiro de 2015
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.093 - SP (2013⁄0067562-5)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO FUZETO |
ADVOGADO | : | PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649, § 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Precedente.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2015 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.093 - SP (2013⁄0067562-5)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO FUZETO |
ADVOGADO | : | PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 189⁄196) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em virtude da incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
Em suas razões, o agravante alega que demonstrou a ofensa ao art. 649, IV, do CPC, bem como que é evidente a divergência jurisprudencial sobre o tema.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.093 - SP (2013⁄0067562-5)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO FUZETO |
ADVOGADO | : | PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649, § 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Precedente.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.093 - SP (2013⁄0067562-5)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO FUZETO |
ADVOGADO | : | PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Correta a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 185⁄186):
"Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 146⁄147): (a) inexistência de ofensa aos artigos indicados e (b) falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 106):
"EXECUÇÃO. Honorários de sucumbência. Penhora. Descontos mensais de 30% do pro-labore do devedor, até satisfação integral do débito exequendo. Possibilidade. Art. 649 IV e § 2º CPC. Honorários advocatícios que têm natureza alimentícia. Precedentes STJ. Exceção à impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 649, IV e § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do salário.
No agravo (e-STJ fls. 162⁄170), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 173⁄179 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso.
O entendimento proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência dessa Corte, no sentido de que a cobrança de honorários advocatícios - por se revestirem de natureza alimentar - excepciona a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos e demais verbas arroladas destinadas à remuneração do trabalho, nos termos do § 2º, do artigo 649 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias"(REsp 1.365.469⁄MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26⁄6⁄2013).
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 32.031⁄SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 3⁄2⁄2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.
1. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1397119⁄MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5⁄12⁄2013, DJe 14⁄2⁄2014).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 1.365.469⁄MG, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2013, DJe 26⁄6⁄2013).
Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83⁄STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se formou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Publique-se e intimem-se."
Conforme assinalado acima, o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649, § 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Desse modo, possuindo os honorários advocatícios natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento.
Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula n. 83⁄STJ, conforme precedentes citados na decisão agravada.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, não houve o indispensável cotejo analítico para comprovação da similitude fática entre os acórdãos colacionados. Dessa forma, a análise da existência do dissídio é inviável, pois descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0067562-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 311.093 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 05⁄02⁄2015 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO FUZETO |
ADVOGADO | : | PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO FUZETO |
ADVOGADO | : | PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1380667 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/02/2015 |