28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1227739 RS 2011/0010193-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no REsp 1227739 RS 2011/0010193-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/02/2015
Julgamento
3 de Fevereiro de 2015
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAIS PRÓXIMO À REALIDADE DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME A APENADO. LEGALIDADE. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso.
3. No caso, o acórdão a quo, fundamentadamente, ratificou decisão do Juízo da execução que concedera progressão de regime ao apenado, porquanto entendeu desnecessários o exame criminológico e o laudo psicossocial.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar o desprovimento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos no voto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00619
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010792 ANO:2003