1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp 1169126 RS 2009/0236102-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AgRg no REsp 1169126 RS 2009/0236102-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 11/02/2015
Julgamento
3 de Fevereiro de 2015
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio.
3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:020910 ANO:1932 ART :00001
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150