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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 295078 PI 2014/0119438-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 11/02/2015
Julgamento
3 de Fevereiro de 2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado - persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova -, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 93, IX, da CF/88 e art. 155 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/08), o magistrado tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor.
3. In casu, a Corte de origem consignou que "a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo delito (conjunção carnal), pelas declarações da vítima e das testemunhas. A autoria não comporta dúvidas, diante das declarações seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos das demais testemunhas. Não obstante tenha o apelante negado a prática delituosa, suas declarações são repletas de sutilezas e engenhosidades. Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao apelante".
4. "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" ( HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00093 INC:00009
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00155 (ARTIGO 155 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/2008)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011690 ANO:2008