17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ROLETAM IMPORTADORA DE ROLAMENTOS THOME LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) |
KATE CABRAL DA SILVA | ||
RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO |
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE.
1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | ROLETAM IMPORTADORA DE ROLAMENTOS THOME LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) |
KATE CABRAL DA SILVA | ||
RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, este manejado, por sua vez, contra acórdão assim ementado:
Nas razões do recurso especial, apontou a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 22 e 42 do CDC; art. 940 do CC⁄2002; e art. 5º, inciso V, X e XXXV da CF⁄1988. A parte recorrente aduziu, em suma, o cabimento de indenização por dano moral.
Agora, em sede de agravo regimental, o recorrente sustenta, uma vez mais, o cabimento da indenização por dano moral, nos termos do seguinte arrazoado:
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ROLETAM IMPORTADORA DE ROLAMENTOS THOME LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) |
KATE CABRAL DA SILVA | ||
RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO |
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE.
1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. As razões do recurso não convencem, motivo pelo qual submeto a decisão ora impugnada ao crivo da Quarta Turma tal como lançada.
Primeiramente, descabe a esta Corte conhecer de recurso especial ou agravo com fundamento em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, providência essa reservada ao STF, na via do recurso extraordinário.
Quanto ao cabimento do dano moral, o acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada" (fl. 138).
Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
Não fosse por isso, o dano moral da pessoa jurídica - como no caso - tem outros contornos que o distancia do dano à pessoa natural, tal como abordei na relatoria do REsp 1.005.752⁄PE, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2012, DJe 02⁄08⁄2012.
Verbis:
No caso em apreço, deveras, não se vislumbra causa apta a configurar o dano moral pretendido pela autora, o qual, repita-se, consubstanciaria dano moral de pessoa jurídica.
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2013⁄0290944-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 389.410 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 18⁄12⁄2014 |
AGRAVANTE | : | ROLETAM IMPORTADORA DE ROLAMENTOS THOME LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) |
RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO | ||
KATE CABRAL DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ROLETAM IMPORTADORA DE ROLAMENTOS THOME LTDA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) |
RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO | ||
KATE CABRAL DA SILVA |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/02/2015 |