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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 23536 DF 2014/0293949-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/02/2015
Julgamento
16 de Dezembro de 2014
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.
1. Na falta concomitante dos requisitos indispensáveis - fumus boni iuris e periculum in mora -, não há como deferir liminar em medida cautelar que busca a concessão, de forma excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
2. Decisão de juiz de primeiro grau em ação de investigação de paternidade que determina a realização de provas com o fim de obter a certeza da filiação tem natureza interlocutória, devendo o recurso especial interposto contra acórdão do respectivo agravo de instrumento permanecer retido. Precedentes.
3. Resolução oriunda de autoridade administrativa não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes.
4. Cautelar extinta sem apreciação do mérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00542 PAR: 00003