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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0031046-12.2012.8.07.0003 DF 2014/0182155-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2015
Julgamento
16 de Dezembro de 2014
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA PROVISÓRIA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. ALEGADA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DA CRIANÇA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Concluindo a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a criança não se encontra em situação de risco, não é possível, na via especial, rever tal entendimento, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Recurso especial a que se nega seguimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008069 ANO:1990 ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00033 ART:00098 INC:00002 ART:00148 PAR:ÚNICO