Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
RECORRIDO | : | M DO S DE S |
RECORRIDO | : | G B C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
RECORRIDO | : | M DO S DE S |
RECORRIDO | : | G B C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS com fundamento no art. 105, III, a e c, do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a seguinte ementa:
O recorrente alega ofensa aos arts. 98, II, e 148, parágrafo único, a, da Lei nº 8.069⁄1990 (ECA).
Sustenta, em síntese, a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a ação de guarda, porque há violação a direitos de menor, embora não mencione situação concreta de risco.
Narra que M.S.S. e G.B.S. propuseram ação de guarda e responsabilidade em relação ao menor C.B.B., nascido aos 11⁄7⁄2012, filho da segunda autora (G.B.S.), para que ele ficasse aos cuidados da primeira autora (M.S.S.) por não ter a mãe biológica condições para cuidar da criança.
Relata que, com o acolhimento do pedido pelo Juízo da Vara de Família, apelou e defendeu, em preliminar, a incompetência do juízo, pois a situação de risco do menor, embora não especificada, ensejaria o trâmite do feito perante o Juízo da Vara de Infância e Juventude.
Afirma que a controvérsia consiste em saber se a guarda pretendida em relação a recém-nascido dado provisoriamente pela mãe a pessoa estranha à família biológica pode tramitar perante o Juízo de Família, ou, ao revés, por se vislumbrar situação de risco para ele, seria o Juízo da Vara de Infância e Juventude o competente para processar e julgar o feito.
Argumenta que a criança está com seus mais elementares direitos sob ameaça ou, até mesmo, sendo expressamente violados, pois o pai não é conhecido e sua mãe está 'dando', ou melhor, a 'emprestando', por tempo indeterminado, com a promessa de visita-la uma vez por mês (e-STJ, fl. 131).
Queixa-se de negativa de vigência do inciso II do art. 98 do ECA, pois há ameaça, quando não violação, a direitos fundamentais da criança, causado, por certo, pela omissão, voluntária ou não, dos pais. Nesse contexto, sustenta que, a teor da alínea a do art. 148 do mesmo diploma legal, a competência é da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito.
Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 139⁄140).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 183⁄186).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
RECORRIDO | : | M DO S DE S |
RECORRIDO | : | G B C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
RECORRIDO | : | M DO S DE S |
RECORRIDO | : | G B C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
O recorrente afirma que o pedido de guarda de criança dada aos cuidados de pessoa estranha à família deve ser processado pela Vara de Infância e Juventude, por estar o infante em evidente situação de risco.
As recorridas, guardadora e mãe biológica, ajuizaram, em novembro de 2012, ação de guarda provisória e responsabilidade do menor C.B.B, sob o fundamento de que a última não tinha condições materiais para dele cuidar, haja vista que ela tem outras duas filhas e precisa trabalhar como empregada doméstica para sustentá-las, já que elas moram com a avó no Maranhão (e-STJ, fls. 5⁄8).
A contragosto do Parquet, o Juízo de 1º grau acolheu a pretensão das autoras, pois se apurou é que, no momento, atende aos interesses de C. que tenha os cuidados da primeira requerente, tendo em vista a absoluta inaptidão de Géssica que, de resto, demonstrou não ter interesse de dar o filho em adoção (e-STJ, fl. 52).
Na apelação, em preliminar, o Ministério Público sustentou a incompetência do Juízo da Vara da Família para processar e julgar o feito, porquanto a criança estava em situação de risco, pois foi dada com três meses de vida em guarda para uma pessoa sem vínculo de parentesco com ela.
Argumentou ainda que se tratava de tentativa de camuflar uma adoção rotulada de guarda e defendeu a competência de uma das Varas de Infância e Juventude do Distrito Federal. No mérito, sustentou que o art. 33 do ECA somente autoriza que a guarda seja deferida fora dos casos de adoção e em caráter excepcional, para suprir falta eventual dos pais.
Diante do improvimento do recurso pelo Tribunal a quo, o recorrente insiste na competência da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar a causa, alegando que a criança se encontra em situação de risco por omissão dos pais, já que a mãe a entregou a título de guarda, por tempo indeterminado, a pessoa estranha à família biológica.
Aponta ofensa aos arts. 98, II e 148, parágrafo único, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069⁄1990), in verbis:
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal a quo analisou as circunstâncias fáticas dos autos e decidiu pela competência do Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, pois concluiu que não existe comprovação de que a criança estaria em situação de risco. Confira-se a motivação:
Com esse cenário, elidir as conclusões do aresto impugnado, quanto à inexistência de comprovação de que a criança estaria em situação de risco, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
Nessa ordem de decidir, guardadas as devidas proporções:
No mesmo sentido: REsp nº 106.117⁄MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado aos 27⁄6⁄2002, DJ de 2⁄9⁄2002.
Nessas condições, pelo meu voto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Número Registro: 2014⁄0182155-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.482.197 ⁄ DF |
PAUTA: 16⁄12⁄2014 | JULGADO: 16⁄12⁄2014 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
RECORRIDO | : | M DO S DE S |
RECORRIDO | : | G B C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
Documento: 1376594 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/02/2015 |