| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília DF, 14 de fevereiro de 2001
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | REJANE TERESINHA GOBBI |
ADVOGADOS | : | NEY SILVEIRA GOMES FILHO |
| | RICARDO BERNARDES MACHADO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | RAFAEL SAAD PERON E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA |
INTERES. | : | GENESIO CERVO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Precedentes: AREsp. 176.374⁄RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 18⁄06⁄2012; AgRg no REsp. 1.197.486⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.03.2011; EDcl na DESIS no REsp. 1.149.398⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. Incide a Súmula 83⁄STJ.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar as peças que formaram o agravo de instrumento, concluiu que a recorrente não foi citada e somente compareceu aos autos depois de ter sido excluída do processo em face da desistência manifestada pelo ente público. A revisão desse entendimento pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | REJANE TERESINHA GOBBI |
ADVOGADOS | : | NEY SILVEIRA GOMES FILHO |
| | RICARDO BERNARDES MACHADO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | RAFAEL SAAD PERON E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA |
INTERES. | : | GENESIO CERVO |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Rejane Teresinha Gobbi contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 560):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (fls. 565-570), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão na parte que dispensou o ente público ao pagamento da verba honorária, por haver desistido antes de efetivada a citação, não observou que "a relação processual perfectibilizou-se, depois que, em razão do bloqueio de dinheiro em contas da agravante, este compareceu espontaneamente em juízo e ofereceu contestação, tornando desnecessária a citação para a essa mesma finalidade."
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente recurso ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Precedentes: AREsp. 176.374⁄RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 18⁄06⁄2012; AgRg no REsp. 1.197.486⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.03.2011; EDcl na DESIS no REsp. 1.149.398⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. Incide a Súmula 83⁄STJ.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar as peças que formaram o agravo de instrumento, concluiu que a recorrente não foi citada e somente compareceu aos autos depois de ter sido excluída do processo em face da desistência manifestada pelo ente público. A revisão desse entendimento pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão à agravante.
Conforme assentado pela decisão agravada, o caso em questão comporta a aplicação da Súmula 83⁄STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada.
A esse respeito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE EFETUADA A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE NATAL⁄RN DESPROVIDO (AREsp. 176.374⁄RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 18⁄06⁄2012).
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO . [...]
II. É i ndevida a condenação em honorários advocatícios se o autor desiste da ação antes de citados os réus . Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.197.486⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.03.2011, grifo nosso) .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO EMBARGÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
[...].
3. A desistência desta ação cautelar ocorreu depois de proferida a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, sendo cabível a homologação da desistência da ação, ainda que superveniente à interposição do recurso especial, já que não ocorreram nenhuma das situações previstas no art. 269 do Código de Processo Civil. Na primeira instância, a petição inicial foi liminarmente indeferida, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e não houve citação da parte ré na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, do referido código, razão pela qual é indevida a condenação da autora em honorários advocatícios. Se a parte ré houvesse sido citada, então seria cabível a condenação da autora em honorários, conforme evidenciam os seguintes precedentes: REsp 402.280⁄SP, 4a. Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 163, p. 416; REsp 16.869⁄SP, 3a. Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ, vol. 32, p. 438; REsp 3.408⁄RO, 4a. Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, RT, vol. 661, p. 198. [...]
6. Embargos declaratórios rejeitados (EDcl na DESIS no REsp. 1.149.398⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp. 530.446⁄TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 05⁄08⁄2014).
Cumpre salientar, que, na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar as peças que formaram o agravo de instrumento, concluiu que a recorrente não foi citada e somente compareceu aos autos depois de ter sido excluída do processo em face da desistência manifestada pelo ente público. Confira-se (fls. 508-509):
Verifica-se dos autos que foi determinada a citação dos requeridos na decisão que concedeu em parte a medida cautelar de indisponibilidade dos bens da empresa Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e do sócio Genésio Cervo, e que estes compareceram espontaneamente nos autos e contestaram a inicial.
A sócia Rejane Terezinha Gobbi não foi citada, não integrou a lide, nem constituiu advogado para representá-la.
Desse modo, até a decisão que a excluiu da lide não havia se manifestado no processo, não tendo o agravante dado causa para o pagamento dos honorários de advogado, que visam, precipuamente, remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado.
Assim, ao contrário do que entendeu o juiz a quo , ao consignar na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos que "com efeito, é bem de ver que não houve condenação em honorários advocatícios apesar da exclusão da embargante no pólo passivo do feito e da necessidade de constituição de advogado para se defender após ser citada" , é descabida a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários de advogado, visto que não houve para a agravada nenhuma despesa com a atuação do causídico, que apenas se manifestou nos autos após a sua exclusão da lide. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários de advogado em favor do representante da agravada.
A revisão desse entendimento pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
EM MESA | JULGADO: 19⁄03⁄2015 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | REJANE TERESINHA GOBBI |
ADVOGADOS | : | NEY SILVEIRA GOMES FILHO |
| | RICARDO BERNARDES MACHADO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | RAFAEL SAAD PERON E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA |
INTERES. | : | GENESIO CERVO |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS ⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | REJANE TERESINHA GOBBI |
ADVOGADOS | : | NEY SILVEIRA GOMES FILHO |
| | RICARDO BERNARDES MACHADO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | RAFAEL SAAD PERON E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA |
INTERES. | : | GENESIO CERVO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1392388 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 31/03/2015 |