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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 622639 SP 2014/0310155-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/04/2015
Julgamento
17 de Março de 2015
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA PELA EMISSÃO DE ODORES EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 997/76 E DECRETO ESTADUAL 8.468/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do Recurso Especial enseja o exame da legislação estadual mencionada no acórdão recorrido (Lei Estadual 997/76 e Decreto Estadual 8.468/76), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Quanto à validade das infrações, o acórdão recorrido consignou que "as mesmas não detêm nulidades, visto que efetivadas por agentes autorizados, com lastro em regramentos legais e produto de constatação após de denúncias de terceiros incomodados com os odores emanadas da atividade produtiva da apelante" (fl. 964, e- STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Por fim, observa-se que a agravante fundamenta seu recurso também na alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e aponta como ato de governo local contrário à lei federal o próprio Decreto Estadual 8.468/76. Contudo, ato de governo local não se confunde com lei local dotada de abstração e generalidade. O STJ não possui competência para, em Recurso Especial, conhecer de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, d, da CF/1988).
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- EST LEILEI ORDINÁRIA:000997 ANO:1976 UF:SP
- EST DECDECRETO EXECUTIVO:008468 ANO:1976 UF:SP
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00102 INC:00003 LET: D ART : 00105 INC:00003 LET: B