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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 315002 SP 2015/0016955-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/05/2015
Julgamento
12 de Maio de 2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. (1) CONCESSÃO DE INDULTO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a concessão dos benefícios do indulto e da comutação de pena observa o regime jurídico imposto pelo Decreto Presidencial concessivo.
2. O Decreto Presidencial n.º 7.873/2012, em seu art. 10, § 3º, determina que o juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º. In casu, o paciente requereu o indulto com fulcro no art. 1º, inciso XIII, que não se insere no rol das exceções, sendo, pois, necessária, no caso, a prévia manifestação do Conselho Penitenciário.
3. Writ não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:007873 ANO:2012 ART :00001 INC:00009 INC:00010 INC:00011 INC:00013 ART :00010 PAR:00003