14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública proposta pelo DNIT visando à expropriação do imóvel situado entre as estacas 1981+9,58 a 1982+10,14 (LE), às margens da BR 101, para fins de adequação da capacidade da referida rodovia federal. O DNIT ofertou e depositou o valor de R$ 47.592,68 pelo imóvel. O Tribunal de origem, acatando o laudo pericial, fixou a indenização no montante de R$ 56.676,71 (fl. 340, e-STJ).
2. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (efeitos da revelia e levantamento integral, pelos expropriados, do valor depositado), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; AgRg no REsp 1.436.510/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.
5. Impossibilidade de revisão da premissa fixada pela Corte de origem, de que "foram consignadas expressamente no parecer oficial as características do imóvel, sua localização, bem como as diversas fontes consultadas (jornais, profissionais que atuam na área, ...) e os critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, bem como a indenização para as benfeitorias". Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. É firme a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedente: AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.
7.2013. 7. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003365 ANO:1941 LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART : 00026
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007