Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1374830_3ae48.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.830 - SP (2013⁄0076500-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S⁄A
ADVOGADOS : GUILHERME RODRIGUES DIAS
FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : POSTO DE GASOLINA ITABERABA LTDA
ADVOGADO : NELDIR AMARAL E OUTRO (S)
RECORRIDO : SÍLVIO CORRÊA E OUTRO
ADVOGADOS : NICANOR DA SILVA BAPTISTA FILHO E OUTRO (S)
MOACIR COLOMBO E OUTRO (S)
MARCIA MARTINS COLOMBO E OUTRO (S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPPRESSIO . INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista.
2. A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Segundo o instituto da suppressio , o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.
4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio , não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916.
5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.830 - SP (2013⁄0076500-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Contrato - Fornecimento de produtos - Promessa de compra e venda de combustíveis e outros pactos adjetos - Posto de gasolina - Descumprimento de cota de aquisição mensal mínima, previamente estabelecida - Inadimplemento reiterado da cláusula, com a inobservância da meta de vendas durante todo o prazo - Conduta das partes que trouxe modificação tácita das disposições originariamente estabelecidas - Inviabilidade da incidência da multa contratual, nos termos do voto condutor do julgamento.
Embargos infringentes rejeitados" (fl. 500).
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 921 do Código Civil de 1916 e 6º do Decreto-Lei nº 4.652⁄1942 ao argumento de que foi indevidamente afastada cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda de combustíveis firmado com os recorridos, não obstante o descumprimento do preceito que previa a aquisição de quantidade mínima de produtos e a existência de ato jurídico perfeito.
Alega contrariedade ao art. 1.503, inciso II, do Código Civil de 1916 por entender plenamente eficaz a fiança prestada, porquanto os fiadores teriam expressamente renunciado ao direito de serem exonerados em caso de moratória.
Defende violação do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, pois entende inadmissível que "as razões de apelação não podem reiterar as mesmas questões agitadas na contestação" (fl. 517).
Segue afirmando ter havido inobservância do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, visto considerar exorbitante a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 549⁄562).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem e subiu por força de decisão proferida nos autos do Ag 1.234.601⁄SP (fl. 831).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.830 - SP (2013⁄0076500-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
1. Da origem
Os autos versam sobre ação de cobrança de multa contratual ajuizada por Petrobras Distribuidora S.A., ora recorrente, contra Posto de Gasolina Itaberaba Ltda., Sílvio Correa e Alice Passos Correa, ora recorridos, os 2 (dois) últimos na condição de fiadores, na qual pleiteia o pagamento de multa no valor de R$ 438.611,20 (quatrocentos e trinta e oito mil seiscentos e onze reais e vinte centavos) referente à cláusula penal prevista em contrato de promessa de compra e venda mercantil de combustíveis e óleos lubrificantes.
Referido contrato foi firmado em 14⁄12⁄1990, pelo prazo de 76 (setenta e seis) meses, com vencimento em 16⁄4⁄1997. Em 5⁄12⁄1995, os recorridos enviaram notificação denunciando o contrato. A recorrente propôs a presente ação de cobrança da cláusula penal, alegando que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima de produtos a que estava obrigado por força do contrato.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor requerido na inicial, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A verba honorária foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 300⁄314).
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação a fim de, reformando a sentença de mérito, julgar improcedente o pedido (fls. 395⁄416). Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 494⁄503).
Entendeu o órgão colegiado, em essência, que a recorrente, ao permitir o fornecimento dos produtos em menor quantidade, anuiu com o descumprimento do contrato, de modo que não poderia exigir a multa convencionada.
2. Da ausência de prequestionamento das matérias versadas nos arts. do Decreto-Lei nº 4.657⁄1942 e 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916
Verifica-se que a matéria disposta no art. do Decreto-lei nº 4.657⁄1942 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação não se provocou o pronunciamento acerca do tema.
No tocante ao disposto no art. 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916, que trata da fiança, o acórdão que julgou a apelação decidiu a matéria por maioria de votos. Apesar de a recorrente ter ventilado a questão nos embargos infringentes interpostos (fl. 456⁄465), o órgão colegiado não se pronunciou a respeito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar eventual omissão.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282⁄STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " .
A propósito:
"AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO REFLEXA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. É de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quando, apesar de opostos embargos de declaração, os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido, por este ter decidido a lide à luz de legislação diversa.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.420.212⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2013, DJe de 11⁄12⁄2013).
Desse modo, não se conhece da ofensa a referidos dispositivos legais.
3. Da alegada ofensa ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil
Cabe ressaltar, de início, que o tema referente ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil foi decidido, por unanimidade, nos embargos declaratórios opostos ao acórdão que julgou a apelação (fls. 429⁄431).
Na sistemática anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.352⁄2001, caberia a interposição simultânea de recurso especial contra a parte unânime do acórdão, e de embargos infringentes, contra a parte decidida por maioria de votos.
Com advento do diploma legal em tela, na forma da redação conferida ao art. 498 do Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, o prazo para recurso especial relativamente ao julgamento da parte unânime passou expressamente a remanescer sobrestado até a intimação da decisão proferida nos embargos infringentes.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APELO NOBRE PREMATURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418⁄STJ.
1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial foi interposto em face de acórdão que julgou a apelação e não em face do que julgou os embargos infringentes, contra o qual foram, posteriormente, opostos embargos de declaração. Tal circunstância esvaziaria o fundamento de extemporaneidade do apelo nobre, utilizado por esta Relatoria para negar provimento ao agravo de instrumento.
2. Antes da alteração introduzida no art. 498 do CPC pela Lei n.º 10.352⁄01, o sistema então vigente pressupunha a interposição simultânea dos embargos infringentes e dos recursos especial e⁄ou extraordinário. Os primeiros, a desafiar a parte não unânime do acórdão; os últimos, a combater o capítulo unânime do decisum.
3. Com a vigência da Lei 10.352⁄2001, não é permitida a interposição simultânea do especial com os embargos infringentes. Exceção ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade expressamente afastada pelo legislador reformista.
4. Necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária ou rejeitados, providência essa que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.247.899⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄2⁄2011, DJe de 22⁄2⁄2011).
Desse modo, considerando-se que o recurso especial foi interposto em 4⁄3⁄2009, na vigência da Lei nº 10.352⁄2001, tempestiva e pertinente a irresignação.
A recorrente defende que não foi observada a regra do dispositivo processual em tela, que exige do apelante a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de nova decisão.
O Tribunal de origem, a propósito do tema, assentou que o "fato de apelação repetir o texto da contestação não é, por si só, motivo de inépcia do recurso. Se a sentença não acolheu as argüições feitas em contestação, não havia outro caminho à ré senão reiterar aqueles argumentos" (fls. 429⁄430).
Ao assim decidir, atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 658.767⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄3⁄2015, DJe de 24⁄3⁄2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DE MÉRITO DO ESPECIAL. CONTROLE BIFÁSICO. APELAÇÃO. 514, II, DO CPC. ATENDIMENTO.
(...)
3. 'A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso' (AgRg no AREsp nº 175.517⁄MS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27⁄6⁄2012).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 489.138⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe de 1º⁄9⁄2014).
Por conseguinte, sobressai a ausência de violação do dispositivo em apreço.
4. Da suscitada ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916
A recorrente sustenta ser exigível a cláusula penal, haja vista o descumprimento de obrigação prevista no contrato firmado com os recorridos que estabelecia aquisição mensal de quantidade mínima de produtos. Aponta contrariedade ao art. 921 do Código Civil de 1916, que reza:
"Art. 921. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou se o não há, desde que se constitua em mora."
As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de produtos derivados de petróleo e álcool hidratado para vigorar pelo prazo de 76 (setenta e seis) meses, a partir de 14⁄12⁄1990, tendo como termo final 16⁄4⁄1997.
Após a rescisão unilateral do contrato pelos ora recorridos, em 5⁄12⁄1995, a recorrente propôs a presente ação com a finalidade de cobrar a multa prevista em cláusula penal ao argumento de que, no curso da relação contratual, não teria sido adquirida a quantidade mínima de produtos previamente estabelecida.
Registre-se que o rompimento do vínculo contratual não se deu pelo descumprimento da cláusula em exame, mas por denúncia unilateral dos recorridos, hipótese para a qual, vale ressaltar, não havia multa prevista. Nesse contexto, os autos refletem, na verdade, uma inconformidade com o término prematuro da relacionamento comercial, e não com a aquisição de produtos em volume inferior.
O Tribunal de origem entendeu que o reiterado descumprimento da cláusula que estabelecia a meta de aquisição de produtos, sem que houvesse nenhuma providência pelo credor, trouxe modificação tácita das disposições iniciais do contrato, de modo que não se verificou a suscitada infração contratual.
Do voto condutor do julgado extrai-se o seguinte excerto, que bem demonstra a compreensão que prevaleceu na hipótese:
"(...)
Ademais, como bem ponderou o eminente prolator do voto vencedor, 'o modo de cumprir o contrato é a melhor evidência de como suas cláusulas devem ser interpretadas, como já ensinava o vetusto Código Comercial Brasileiro: 'O fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato' (art. 131, III). A lição, como regra de hermenêutica dos contratos, permanece. É descabido que uma das partes permita à outra, durante todo o período de vigência do contrato, o seu cumprimento em menor extensão do que a pactuada (note-se que o período abrangeu vários anos), venha, já extinta a avença, exigir o cumprimento do que deixou de ser cumprimento com sua anuência" (fl. 502).
O acórdão recorrido aplicou, de fato, o instituto da suppressio , segundo o qual, o não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, considerada a possível deslealdade no seu exercício posterior.
Por meio desse instituto, a eficácia do direito estabelecido, em razão da inércia do titular por longo período de tempo, resta comprometido porque seu exercício tardio causa desequilíbrio desleal à relação contratual. Visa, em última análise, à proteção do direito do devedor.
Bem discorre a respeito dos seus efeitos José Gustavo Souza Miranda, para quem a "suppressio retira, suprime, a possibilidade de exercício de tal direito por parte de seu titular, porque estaria sendo ferido o princípio da boa-fé e a confiança." (A Proteção da Confiança nas Relações Obrigacionais. Revista de Informação Legislativa, v. 39, nº 153, pág. 145)
Sobre as origens da suppressio , cabe transcrever a lição do renomado doutrinador português Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil. 4ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2011, págs. 798⁄801):
"(...)
A suppressio tem origem jurisprudencial. As suas manifestações mais antigas deram-se no domínio da venda de ofício comercial, a favor do comprador, ficando consignadas em decisões do então Reishsoberhandelsretricht. A questão esquematiza-se desta forma: os §§ 346 ss, HGB, na versão em vigor na altura, permitiam ao vendedor na compra e venda comercial, havendo mora do comprador no levantamento da coisa, a sua venda de ofício, atribuindo-lhe, ainda, uma pretensão pela diferença do preço. A lei não fixava, porém, um prazo para o exercício destas faculdades. Podia, pois, acontecer que o vendedor, dando a impressão de se ter desinteressado do contrato viesse, mais tarde, inesperadamente, a actuar as suas pretensões, de modo ruinoso para o comprador. Entendeu-se, bem, haver aí, em certas circunstâncias, uma demora desleal no exercício do direito, contrária à boa fé.
(...)
Foram, no entanto, as pertubações económicas causadas pela primeira grande guerra e, sobretudo, pela inflação, que levaram à consagração dogmática definitiva da suppressio. No primeiro caso, registraram-se alterações imprevisíveis nos preços de certas mercadorias, ou dificuldades acrescidas na realização de determinados fornecimentos. Em consequência dessas alterações, o exercício retardado de alguns direitos levada a situações de desequilíbrio inadmissível entre as partes. O segundo, através do chamado direito da valorização monetária, marcaria, pelas aplicações permitidas à suppressio, a sua consagração definitiva" .
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem acolhido o instituto da suppressio a fim de julgar indevida a cobrança retroativa de valores ao fim da relação contratual, diante da inércia do seu titular do direito por longo período de tempo e da contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva por seu exercício retardado.
A propósito:
"Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido. Aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade do § 3º desse mesmo dispositivo legal. Precedentes.
(...)
- O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; 'surrectio'; 'suppressio').
- O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.
(...)
Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 953.389⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄2⁄2010, DJe de 15⁄3⁄2010)
"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS. 1) CEMITÉRIO PARTICULAR. COMERCIALIDADE DO JAZIGO, SEM ÓBICE NO 'JUS SEPULCHRI'; 2) CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO, EMITIDOS EM PROL DE PRIMITIVOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO, DOCUMENTOS NA POSSE DE EX-SÓCIO DE EMPRESA COMERCIALIZADORA DOS JAZIGOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CEDENTES OBRIGADOS, PARA VALIDADE DE TRANSMISSÕES; 3) TÍTULOS AO PORTADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO; 4) EXAURIMENTO DOS CONTRATOS, RELATIVAMENTE AO CEMITÉRIO PARTICULAR, DEVIDO AO LONGO TEMPO DE NÃO EXERCÍCIO DE PRETENDIDOS DIREITOS; 4) ESGOTAMENTO DO DIREITO ('VERWIRKUNG', 'SUPRESSIO'); 5) ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS (Súmulas STF 283 e 284); 6) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- É comercializável, por cessão de uso, o jazigo situado em cemitério particular, não encontrando, a comercialização, empecilho no 'jus sepulchri';
2.- A validade da cessão de crédito relativamente ao obrigado pressupõe prévia notificação ou conhecimento por parte do devedor, revelando-se, no caso concreto, o autor, mero detentor da posse de contratos, recebidos de cessionários de primitivos cessionários, sem jamais ter havido notificação ou conhecimento do obrigado, que, podendo, embora, aquiescer, nega a validade da obrigação;
3.- Contratos de cessão de uso de jazigos em cemitério particular, conquanto assinados em branco, com outorga de direito de preenchimento, não configuram títulos de crédito, especialmente afastada a natureza de títulos ao portador;
4.- O não uso, por longo tempo, de direito controvertido, não condicionado a prévio ato condicionante, da parte do devedor, configura o abandono do direito ('Verwirkung', 'supressio'), que não se confunde com prescrição, quando, na atividade das partes, a exaustão de eventual direito se evidencia no comportamento delas próprias, tomando o bem rumo diverso, com a tolerada negociação com terceiros.
5.- Alegação de infringência de regras atinentes ao ônus da prova (CPC, art. 333, II) não afasta demais fundamentos do Acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF).
6.- Recurso Especial improvido.''
(REsp 1.190.899⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6⁄12⁄2011, DJe de 7⁄2⁄2012)
Das orientações jurisprudencial e doutrinária extrai-se que são 3 (três) os requisitos para a incidência do instituto da suppressio , a saber: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
Corroboram essa afirmação os estudos de Guilherme Magalhães Martins (A Função de Controle da Boa-fé e o Retardamento Desleal no Exercício de Direitos Patrimoniais - SUPPRESSIO . Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. n. 53 jul.⁄set. 2014, pág. 119):
" (...)
O instituto em questão reside, segundo Franz Wieacker, em uma conduta prévia de inatividade, necessariamente associada a uma determina duração no tempo.
Não basta, porém, o simples decurso do tempo, devendo subsistir circunstâncias peculiares à luz das quais o exercício retardado se mostre contrário à lealdade e correção decorrentes da boa-fé objetiva. Isso pode ocorrer, por exemplo, se determinado direito de crédito somente vem a ser exercido próximo ao vencimento da respectiva obrigação ou mesmo após a satisfação do credor, desde que verificados os demais requisitos de tal figura.
Díez-Picazo elenca três requisitos: a omissão no exercício do direito, o decurso de um período de tempo e a objetiva deslealdade e intolerabilidade do posterior exercício atrasado. " (grifou-se)
Essa proteção decorre do princípio da boa-fé objetiva, o qual, em se tratando de relação empresarial, deve ser conjugado com as práticas indicativas da regularidade das condutas no mercado, conforme bem leciona Judith Martins-Costa (Critérios para Aplicação do Princípio da Boa-fé Objetiva - com ênfase nas relações empresariais. Estudos de Direito Privado e Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 201⁄202):
" (...)
Relações obrigacionais de Direito Comercial: nesse campo quatro traços imediatamente avultam: a presença (em ambos os polos) da empresa (constituída por uma pluralidade de elementos objetivos e subjetivos unificados finalisticamente); o meio ambiente, formado pelo mercado; a conjugação, comumente verificada, entre boa-fé e as práticas (usos) indicativas da regularidade das condutas no mercado; bem como pode ocorrer uma forte tensão entre os princípios da boa-fé e da autonomia privada.
(...)
A relevância especial das práticas habitualmente seguidas e observadas está, primeiramente, em que suscitam uma expectativa de regularidade nas condutas seguidas pelos agentes econômicos , o que é sintetizado na expressão princípio da confiança legítima que constitui um das expressões do princípio da boa-fé objetiva". (grifou-se)
Esta Corte Superior, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, também julgou incabível a pretensão de cobrança com fundamento na regularidade da conduta adotada no curso da relação contratual, consoante se verifica:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO ZONA DE ATUAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE. COMISSÃO.
1. Discussão relativa à prescrição da pretensão do representante comercial de receber diferenças de comissão e à alegada nulidade de cláusulas que permitiram a redução unilateral e paulatina de área de atuação em contrato de representação, que não contém cláusula de exclusividade, por violação ao disposto no art. 32, § 7º, da lei 4.886⁄65.
(...)
5. O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida.
6. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1.323.404⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄8⁄2013, DJe de 5⁄9⁄2013).
No caso, narram os autos que a ora recorrente permitiu de forma espontânea, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pela recorrida ocorresse em patamar inferior ao pactuado. Quer dizer, ela mesma forneceu quantidade abaixo do mínimo previsto e quedou-se silente, de modo que concorreu voluntariamente para o alegado descumprimento da cláusula contratual.
Com efeito, as metas de aquisição de produtos estabelecidas não foram observadas e houve tácita tolerância da ora recorrente. Os autos refletem longa aquiescência com o cumprimento em menor extensão do que fora pactuado e a desleal exigência do valor integral, com incidência de multa, em momento posterior. Assim, por força do instituto da suppressio , não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916.
5. Da alegada violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil
A recorrente afirma ter havido contrariedade ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil por entender exorbitante a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que rever a condenação em honorários demanda o revolvimento dos elementos fáticos do caso, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à qual foi atribuída a importância R$ 438.611,20 (quatrocentos e trinta e oito mil seiscentos e onze reais e vinte centavos) em 9⁄9⁄1998 (fl. 14), assim o fazendo por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em casos tais, portanto," Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que o valor fixado não destoa da razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp nº 26.192⁄PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11⁄5⁄2012).
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Somente em situações em que os honorários de sucumbência sejam fixados valores exorbitantes ou irrisórios, caberá sua revisão em grau de recurso especial. Excepcionalidade não configurada no caso em exame.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no AREsp 277.459⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄3⁄2013, DJe 20⁄03⁄2013 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. ACIDENTE ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA DE ATLETA. SEQUELAS PERMANENTES GERADAS NO CICLISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
3. O quantum fixado a título de verba honorária, somente pode ser alterado na instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em tela .
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 160.977⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄6⁄2012, DJe 20⁄6⁄2012 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL - ART. 20, § 3º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à alegada ofensa ao artigo 20, § 3º, do CPC, observa-se que os honorários foram fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do aludido dispositivo. O legislador, conferiu ao juiz a possibilidade de auferimento, recomendando eqüidade no arbitramento. Conforme se verifica, a verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem com base em critérios de eqüidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a fixação dos honorários, no caso em tela, é mero consectário lógico do provimento do recurso de Apelação interposto perante o Tribunal a quo.
2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, sendo imperiosa a incidência, à espécie, do óbice 7 da Súmula deste Tribunal.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 196.246⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄9⁄2012, DJe 09⁄10⁄2012 - grifou-se)
Assim, não há como conhecer da suscitada ofensa ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013⁄0076500-5
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.374.830 ⁄ SP
Números Origem: 0XXXXX20108260000 200901801881 23451998 234598 XXXXX20108260000 XXXXX20058260000 97023220
PAUTA: 23⁄06⁄2015 JULGADO: 23⁄06⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S⁄A
ADVOGADOS : GUILHERME RODRIGUES DIAS
FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : POSTO DE GASOLINA ITABERABA LTDA
ADVOGADO : NELDIR AMARAL E OUTRO (S)
RECORRIDO : SÍLVIO CORRÊA E OUTRO
ADVOGADOS : NICANOR DA SILVA BAPTISTA FILHO E OUTRO (S)
MOACIR COLOMBO E OUTRO (S)
MARCIA MARTINS COLOMBO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 03/08/2015
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863983787/inteiro-teor-863983792

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

Atila Aneres, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo Recurso Especial

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2017.8.26.0114 SP XXXXX-86.2017.8.26.0114