7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 653949 RJ 2015/0011029-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 0026213-53.2014.8.19.0000 RJ 2015/0011029-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2015
Julgamento
23 de Junho de 2015
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COLEGIADAMENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias.
2. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281