| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | B P DO C |
REPR. POR | : | D A DO P |
ADVOGADO | : | MATEUS BRANDI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | L N M DO C |
ADVOGADO | : | CARMELA MARIA MAURO E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318⁄PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA TURMA, julgado em 21⁄6⁄2005, DJ de 1º⁄8⁄2005, p. 470)
3. Na hipótese dos autos, no entanto, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que houve a alteração da capacidade financeira do agravado, de modo a comprometer o equilíbrio do binômio necessidade⁄possibilidade, razão pela qual foi reduzido o encargo alimentar para um (1) salário mínimo. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | B P DO C |
REPR. POR | : | D A DO P |
ADVOGADO | : | MATEUS BRANDI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | L N M DO C |
ADVOGADO | : | CARMELA MARIA MAURO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) "as teses expostas na apelação não foram apreciadas. O v. acórdão, com conteúdo padronizado e fundamentado no art. 252 do RITJSP, confirmou os fundamentos jurídicos da r. sentença para afastar o recurso de apelação, sem enfrentar as teses esposadas no recurso de apelação (princípio da paternidade responsável e aumento dos vencimentos do recorrido em valor superior ao aumento de despesas com o pagamento de pensão ao outro filho" (e-STJ, fls. 280⁄281); e b) "ao contrário do mencionado na r. decisão denegatória, não houve violação da Súmula nº 7, porquanto o que se busca no recurso especial é a correta valoração da prova e não o reexame da prova, conforme precedentes deste colendo tribunal" (e-STJ, fl. 281).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | B P DO C |
REPR. POR | : | D A DO P |
ADVOGADO | : | MATEUS BRANDI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | L N M DO C |
ADVOGADO | : | CARMELA MARIA MAURO E OUTRO (S) |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
O ora agravante, nas razões dos aclaratórios, aduziu que:
"Dessas forma, houve evidente omissão, pois no acórdão não foi examinado, de forma implícita ou explícita, a tese contida no binômio necessidade⁄possibilidade, não obstante o nascimento de outro filho do apelado." (e-STJ, fl. 180)
A Corte de origem, por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, consignou o seguinte:
"Diante da argumentação constante do julgado, restou expressamente consignado que a alteração do binômio necessidade⁄possibilidade foi devidamente comprovada, o que ensejou a redução da pensão alimentícia para o montante de 1 salário mínimo, tendo sido aplicado o art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal para a ratificação dos fundamentos da r. sentença."
É indevido conjecturar-se, pois, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12⁄4⁄2010; REsp 494.372⁄MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29⁄3⁄2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222⁄RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄11⁄2009.
Cabe salientar, ainda, que as instâncias ordinárias, embora não tendo adotado o entendimento desta Corte Superior de que o nascimento de filho, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filho havido de relacionamento anterior, examinaram de forma efetiva a questão acerca da alteração da capacidade econômica do agravado para suportar os alimentos no montante até então fixado. Confira-se trecho do acórdão recorrido:
"Sem dúvida, o requerido tem despesas e sua necessidade não diminui, porém, há que se estabelecer com rigor as condições de ambos, alimentante e alimentando, para se atingir o justo. Portanto, o desequilíbrio entre este parâmetro é suficiente para impor a redução, que, no caso, se mostra coerente com os elementos apresentados nos autos.
Transcreve-se, por oportuno, trecho da r. sentença: Ademais, deve ser observada a isonomia entre os integrantes da prole, não sendo justo que o réu receba pensão no valor correspondente a R$700,00 no mês de agosto de 2010 (fl. 16), enquanto o autor, com dificuldade, paga pensão inferior ao outro filho menor, por não dispor de condição financeira para pagar a ambos o mesmo valor, sem prejuízo de sua existência digna. (fls. 116⁄117).
Ainda que o fato de possuir outra família não lhe sirva de indenidade para o descumprimento da obrigação, é preciso considerar que os alimentos não podem levar o alimentante à miséria, devendo-se buscar um equilíbrio entre todos." (e-STJ, fl. 171)
A sentença, confirmada pelo acórdão objurgado, por sua vez, exarou o seguinte:
"Ademais, deve ser observada a isonomia entre os integrantes da prole, não sendo justo que o, réu receba, pensão no valor correspondente a R$700,00 no mês de agosto de 2010 (fls. 16), enquanto o autor, com dificuldade, paga pensão inferior ao outro filho menor, por não dispor de condição financeira para pagar a ambos o mesmo valor, sem prejuízo de sua existência digna.
(...)
Ressalta-se que o aumento dos vencimentos do autor em razão da elevação, para R$780,00, do valor de um dos adicionais recebidos, não pode ser considerado como alteração da possibilidade de pagamento da pensão em questão, pois o aumento recebido refletiu no valor recebido pelo réu que também foi proporcionalmente majorado em relação ao dia em que foi fixada a pensão. A redução pretendida versa sobre o valor da pensão já majorada em decorrência da elevação do adicional e não sobre o montante inicialmente fixado.
Ademais, a fixação da pensão em percentual sobre os vencimentos do autor faz com que o réu receba valor superior, sem a necessária comprovação de sua necessidade, sempre que o requerente se esforça para aumentar seus vencimentos, fazendo, por exemplo, maiores quantidades de horas extras, em prejuízo do binômio possibilidade⁄necessidade.
Assim, por melhor atender o aludido binômio, entendo que a pensão deve ser fixada em montante equivalente a um salário mínimo mensal, valor oferecido pelo autor na audiência de tentativa de conciliação (fls. 22).
Referido valor é razoável considerando-se o valor dos vencimentos do requerente, o fato de que cursa faculdade, reside em companhia da mãe, devendo à evidência ajudá-la nas despesas da casa e possui outro filho. Por outro lado, o réu cursa escola pública, tem à sua disposição plano de saúde fornecido pelo empregador do autor, podendo, se quiser, nele ingressar como dependente, possui apenas cinco anos de idade, e reside nesta pequena cidade que não oferece oportunidade para gastos extraordinários. Além disso, o dever de sustento é de ambos os genitores e a mãe do requerido trabalha, podendo, assim, contribuir com sua criação.
Destarte, a redução da pensão alimentícia para o equivalente a um salário mínimo mensal, incluindo-se o décimo terceiro salário, possibilita a manutenção das necessidades do requerido e a adaptação à atual situação financeira do autor.
Concluindo-se que houve alteração no binômio possibilidade⁄necessidade, é o caso de se reduzir o valor da pensão alimentícia, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 130⁄132)
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Às questões não examinadas pelo Tribunal de segunda instância incidem as disposições dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do STF.3. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula nº 7 desta Corte, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 506.284⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe de 24⁄9⁄2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO ECONÔMICA DO ORA AGRAVANTE. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A Corte Estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a ação revisional, concluindo pela ausência de provas da alteração no binômio possibilidade⁄necessidade. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no AREsp 438.906⁄MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9⁄9⁄2014, DJe de 16⁄9⁄2014)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0410904-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 452.248 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 16⁄06⁄2015 |
| SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | B P DO C |
REPR. POR | : | D A DO P |
ADVOGADO | : | MATEUS BRANDI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | L N M DO C |
ADVOGADO | : | CARMELA MARIA MAURO E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | B P DO C |
REPR. POR | : | D A DO P |
ADVOGADO | : | MATEUS BRANDI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | L N M DO C |
ADVOGADO | : | CARMELA MARIA MAURO E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1417096 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/08/2015 |