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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 709358 RS 2015/0106291-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/08/2015
Julgamento
6 de Agosto de 2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE REMOÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO POR PERMUTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO A EDITAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Não se conhece na via do recurso especial de violação a Instrução Normativa e a Edital regulamentador de concurso, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, a), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a intempestividade do pedido de cancelamento da inscrição do concurso de remoção, porquanto formulado em prazo posterior ao estabelecido no edital de retificação do certame, rever tal entendimento, a fim de reconhecer se o agravante teve ou não conhecimento do edital de prorrogação do certame de remoção, como sustenta nas razões do especial, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.