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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1286374 SP 2010/0044441-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AgRg no Ag 1286374 SP 2010/0044441-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/08/2015
Julgamento
4 de Agosto de 2015
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui inovação recursal e, consequentemente, não pode ser acolhida, a alegação de que esta Corte já teria reconhecido, em outro recurso especial, a culpa da parte requerida. Recurso especial que, ademais, nem sequer superou o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Hipótese em que o Tribunal local, considerando os fatos e a perícia produzida nos autos, concluiu não existirem motivos suficientes para embasar a tese da NETT de que a BMW seria responsável por sua ruína financeira.
3. Inafastabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007