| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | E DE F A N |
ADVOGADOS | : | FABIO MILMAN E OUTRO (S) |
| | FERNANDA DA SILVEIRA MACHADO |
| | FRANCISCA MICHAELA DINIZ DA COSTA |
| | PATRÍCIA SIMÕES LOPES BRUHN |
AGRAVADO | : | A J G |
ADVOGADO | : | JULIANO BARBOZA DA SILVA E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. EFEITOS DA SENTENÇA. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 83⁄STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.181.119⁄RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p⁄ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20⁄6⁄2014, estabeleceu que "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas". Incidência da Súmula n. 83⁄STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo regimental interposto por E. de F. A. N. contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, sustenta a agravante "que não se está debatendo decisão terminativa proferida em ação de alimentos, mas sim os efeitos de medida interlocutória, alterada pelo Tribunal de Justiça com a aplicação de efeito suspensivo até sua restauração por esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 429).
Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou a remessa do presente recurso à Terceira Turma desta Casa para o conhecimento e provimento do especial (e-STJ, fl. 432).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Razão não assiste à agravante.
Isso porque, conforme esclarecido na decisão combatida, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.181.119⁄RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p⁄ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20⁄6⁄2014, estabeleceu que "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas".
Na oportunidade, esclareceu a Ministra Isabel Gallotti, o seguinte:
O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, conheceu dos embargos e os rejeitou, ao entendimento de que as sentenças de majoração dos alimentos retroagem à data da citação, mas as de redução ou exoneração da obrigação alimentar produzem efeitos a partir do trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que o Tribunal de origem determinou a redução dos alimentos desde a data da publicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela, manteve o acórdão recorrido em homenagem ao princípio que veda a reforma da decisão em prejuízo do recorrente ". (...)"Em síntese, entendo que o binômio necessidade⁄possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvado princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos.
A orientação desta Casa, por conseguinte, é a de que a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação deve ser aplicada em todos os casos, seja em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, seja quando concedidos provisória ou definitivamente. A propósito, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119⁄RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.412.781⁄SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão , DJe de 25⁄4⁄2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Números Origem: 00145887420128210052 02295150420148217000 03984353820148217000 05211100022141 05211200021090 05211200061769 05211400011870 11200021090 5211400011870 70052721974 70057865032 70062058722 70062882816
EM MESA | JULGADO: 04⁄08⁄2015 |
| SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | E DE F A N |
ADVOGADOS | : | FABIO MILMAN E OUTRO (S) |
| | FRANCISCA MICHAELA DINIZ DA COSTA |
| | FERNANDA DA SILVEIRA MACHADO |
| | PATRÍCIA SIMÕES LOPES BRUHN |
AGRAVADO | : | A J G |
ADVOGADO | : | JULIANO BARBOZA DA SILVA E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | E DE F A N |
ADVOGADOS | : | FABIO MILMAN E OUTRO (S) |
| | FRANCISCA MICHAELA DINIZ DA COSTA |
| | FERNANDA DA SILVEIRA MACHADO |
| | PATRÍCIA SIMÕES LOPES BRUHN |
AGRAVADO | : | A J G |
ADVOGADO | : | JULIANO BARBOZA DA SILVA E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1423860 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/08/2015 |